TJMA - 0803041-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:09
Decorrido prazo de MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:09
Decorrido prazo de SIND.DOS TRAB.NO SER.PUBLICO MUN.DE P.DUTRA,S.J. DOS BASILIOS,STA. FILOMENA DO MA,G DIAS ,G.ARANHA,G.LUIZ ROCHA,GOV.ARCHER E SAO DOM.DO MA-MA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:27
Conhecido o recurso de MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ (REU), MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR) e SIND.DOS TRAB.NO SER.PUBLICO MUN.DE P.DUTRA,S.J. DOS BASILIOS,STA. FILOMENA DO MA,G DIAS ,G.ARANHA,G.LUIZ ROCHA,GOV.ARCHER
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26/08/2021 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 10:17
Juntada de termo
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14/07/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2021 10:40
Juntada de petição
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15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 15/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO PROCESSO: 0803041-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA, GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOVERNADOR ARCHER E SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - SINTESPEM ADVOGADA: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 15.263) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909), CARLOS EDUARDO BARROS GARCIA (OAB/MA 10.303), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12.584) E GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/MA 22.075) DESPACHO O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Dutra, São José dos Basílios, Santa Filomena do Maranhão, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Governador Luiz Rocha, Governador Archer e São domingos do Maranhão - SINTESPEM, interpôs agravo interno, insurgindo-se contra decisão exarada por esta Presidência (ID 9650563), que deferiu o pedido de suspensão de liminar manejado em face de julgado proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801653-85.2020.8.10.0054 movida pelo recorrido em face do recorrente.
Desse modo, intime-se o agravado para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, resposta ao recurso, nos termos do art. 1.070 c/c 183 do Código de ProcessoCivil 1. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. -
23/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 00:13
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 16:19
Juntada de termo
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16/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:23
Juntada de agravo regimental cível (206)
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16/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0803041-54.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909), CARLOS EDUARDO BARROS GARCIA (OAB/MA 10.303), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12.584) E GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO (OAB/MA 22.075) REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA, GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOVERNADOR ARCHER E SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADA: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 15.263) DECISÃO Trata-se de suspensão de liminar interposta pelo requerente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801653-85.2020.8.10.0054, deferiu o pedido de liminar formulado pelo sindicato requerido, nos seguintes termos: [...] À vista do exposto, com base no artigo 12, Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 300, NCPC, concedo o pedido liminar formulado, para que o Município de Presidente Dutra elabore, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cronograma de pagamento das verbas em atraso por categoria de profissionais, com ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência, em parcela única, não podendo, pois, o prazo para pagamento de todos os profissionais se exceder a 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo, consequentemente, das demais verbas remuneratórias vindouras. Em caso de não elaboração do cronograma e/ou pagamento nos prazos assinalados nesta decisão, tudo devidamente certificado, determino, desde já, o bloqueio das contas públicas, no valor da folha de pagamento em atraso, mediante envio de ofício diretamente a todas instituições financeiras, com a ressalvas dos repasses impenhoráveis. [...] Em síntese, o requerente narra que o requerido ingressou com Ação Civil Pública, sob a alegação de que o ente público teria deixado de cumprir sua obrigação de efetuar o pagamento dos servidores públicos municipais, estando em constantes atrasos com a contraprestação salarial, sobretudo a 2ª parcela do décimo salário de 2020 e o salário do mês de dezembro de 2020. Aduz, assim, que a liminar combatida viola os princípios da separação dos poderes e da reversão do princípio da supremacia do interesse público, bem como o art.160 da Constituição Federal, que garante a impossibilidade de bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios.
Aponta, também, violação ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997; ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (que revogou a Lei nº 5.021/66); ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e aos arts. 141 e 492 do CPC. Segue afirmando que há violação aos artigos 2º e 160 da Constituição Federal, em clara interferência na gestão administrativa típica do Poder Público Municipal, sendo, na hipótese dos autos, devidamente caracterizada e comprovada a grave lesão à ordem, economia e saúde públicas, pois o ente não poderá dispor dos recursos públicos em sua totalidade, deixando de promover investimentos em saúde, assistência social e educação, o que já estaria causando diversos prejuízos, ante a impossibilidade de exercer regularmente suas atividades administrativas. Assevera que o cumprimento da liminar afetará equilíbrio das contas públicas, já potencialmente afetado logo no início da atual gestão, pois tanto o Juízo como o sindicato requerido tiveram ciência dos débitos repassados e dívidas de precatórios deixados pela gestão anterior. Alega, ainda, que recebeu as finanças municipais em estado caótico, pois nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 houve retenção integral das cotas do fundo de Participação dos Municípios, em soma superior a R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais), por inadimplência das obrigações patronais, legado da gestão anterior à municipalidade. Aponta que, diante da retenção total de seu FPM, o município ingressou com ação judicial na Justiça Federal.
Em decisão recente, o Juízo Federal deferiu liminar no sentido de limitar o bloqueio a percentual mais razoável.
Entretanto, a União se recusa a dar cumprimento à ordem judicial, mantendo o bloqueio e o caos administrativo. Observa, também, que parte das verbas remuneratórias já foram pagas, tendo o município se comprometido a cumprir o restante das obrigações paulatinamente e que o pagamento dos servidores da saúde e educação já está sendo adimplido de forma parcelada. Assim, com fundamento no art. 4°, § 7º, da Lei 8.473/1992, requer o deferimento o presente pedido, inaudita altera pars, para suspender a decisão liminar prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0801653-85.2020.8.10.0054, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. É o relatório.
Decido. O presente incidente processual é medida excepcional, somente cabível quando configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Ou seja, quando se verificar a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, resultante do cumprimento de medidas cautelares concedidas contra o poder público. Em sua fundamentação é indispensável a demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica. Cumpre registrar, ainda, que a cognição do presidente do respectivo Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do mérito da causa da demanda. Nesse diapasão, as questões atinentes ao mérito da ação originária não são admitidas, pois esta via não permite a apreciação de suposta lesão à ordem jurídica, bem assim de questões que digam respeito à juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender, já que não se presta como instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a presidência desta Corte em instância revisora das decisões de 1º Grau prolatadas em desfavor da Fazenda Pública. Esse é o entendimento já pacificado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO.
PEDIDO INDEFERIDO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano a bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2702/DF, Rel.
MINISTRO FELIX FISHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014). Ainda sobre o tema, sabe-se que a suspensão de liminar, por ser medida de natureza excepcional, deve ser deferida somente diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, sendo a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual restrita e vinculada, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg.
Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.[...]” (AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015). No que se refere à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, observa-se grave risco de lesão à ordem e à economia públicas, porquanto a decisão atacada determine o bloqueio de recursos públicos municipais, fonte orçamentária apta a gerar significativo desequilíbrio nas contas públicas, com o real comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais ao bem-estar da população, causando grave lesão à ordem, economia e segurança públicas. No presente caso, observa-se que restou demonstrado pelo município requerente, que a determinação judicial de bloqueio de seus recursos financeiros, advindos de atrasos na gestão passada e mesmo que para pagamento de vencimentos atrasados de servidores, te o condão de configurar lesão à ordem e à economia pública por indevida interferência do Poder Judiciário na reorganização das contas públicas pela nova gestão, dificultando a regular execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções administrativas por suas autoridades constituídas. Os efeitos da decisão ora atacada importam, essencialmente, em óbice ao regular exercício, pelo Município, da administração dos seus recursos financeiros, configurando, desse modo, flagrante lesão à ordem pública e ao princípio de continuidade administrativa com reflexos na economia pública, pois o bloqueio das contas impede o Executivo Municipal de gerir, de modo eficiente, as obras, cronogramas, convênios, programas e serviços públicos essenciais como: saúde, educação, assistência social e segurança, todos destinados aos munícipes. Nesse panorama, cumpre destacar que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não vêm admitindo bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios (art. 160 da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE DO BLOQUEIO.
ART. 160 DA CF. 1. (...) 3.
Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar.
Após o pagamento de sete parcelas (de um total de trinta e seis), o arrematante deixou de pagar pelo bem. 4.
O juízo falimentar determinou o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios para satisfação do crédito. 5.
O Município é devedor da massa falida.
A relação jurídica é de cobrança pelo imóvel arrematado.
O juiz da falência age como magistrado em cobrança contra a Fazenda Pública e, como tal, deve observar o regime que lhe é próprio. 6.
O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional.
Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art. 160 da CF). 7. É compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os trabalhadores.
Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos, sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas. 8.
Recurso Ordinário provido. (RMS 25.629/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). COBRANÇA DE SALÁRIOS.
SERVIDOR CONTRATADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO.
VIABILIDADE.
BLOQUEIO DO FPM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado. 2.
O controle de legalidade e legitimidade da atuação administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário não afronta o princípio constitucional da independência dos Poderes. 3.
Viola o art. 160 da CF a ordem de bloqueio do repasse federal do FPM com vistas ao pagamento de salários em atraso dos servidores públicos por se tratar de verba intransferível, irrenunciável, imprescritível e insuscetível de transação. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0094782011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2011, DJe 11/07/2011). Do exposto, de acordo com a fundamentação acima, defiro o pedido suspensivo formulado, suspendendo os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801653-85.2020.8.10.0054. Comunique-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
12/03/2021 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 23:27
Juntada de malote digital
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12/03/2021 09:22
Juntada de malote digital
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12/03/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:15
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 21:07
Conclusos para decisão
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24/02/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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