TJMA - 0800232-67.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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07/05/2025 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 16:08
Juntada de petição
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05/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:33
Juntada de petição
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03/04/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:57
Juntada de petição
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29/11/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:53
Juntada de petição
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03/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:20
Juntada de apelação
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800232-67.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO APOLONIA MACIEL DOS SANTOS SILVA, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
A parte autora alega que, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, buscou administrativamente o benefício com a DER em 23/03/2021 e NB: 192.656.566-2, entretanto, teve seu pedido indevidamente negado sob a justificativa infundada de: “falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício.” (Comunicado de decisão em anexo).
Aduz que vem exercendo sua atividade rural a cumprir a carência requerida pelo benefício, na propriedade denominado “Vão do comprido”, localizado na zona rural do Município de São João dos Patos Maranhão, plantando em 1,0 hectares.
Sustenta que possui direito à aposentadoria rural por idade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido.
Contestação apresentada pela Autarquia Federal pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica da Aposentadoria Rural por Idade está prevista nos Arts. 48 a 51 da Lei nº. 8.213/91.
O referido benefício é devido ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do Art. 11 da lei 8.213/91.
Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade: a) idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Quanto à carência do benefício de aposentadoria rural por idade, dispõe o Art. 25 da Lei nº. 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
O efetivo exercício de atividade rural pode ser comprovado por testemunha desde que haja início de prova material.
O art. 106 da Lei 8.213/91 traz rol de documentos hábeis a tal comprovação, o qual, contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é meramente exemplificativo e não taxativo, o que significa dizer que outros documentos, além daqueles, são bastantes para servirem de início da referida prova.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou com provas robustas que exerceu, ainda que ininterruptamente, atividade rural que a caracterizasse como segurada especial.
Nessa esteira, para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida; o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
O Decreto nº. 3.048/99, em seu Art. 51, §1º, com alteração introduzida pelo Decreto nº. 6.722/2008, acabou por acolher, ainda que parcialmente, o entendimento jurisprudencial, ao prever que, ao completar a idade, o rurícola deve comprovar que exercia sua atividade no mês imediatamente anterior ao do cumprimento da idade.
EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
RURAL.
ACÓRDÃO QUE APONTA O ABANDONO DAS ATIVIDADES CAMPESINAS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2.
Para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, o segurado especial deve estar exercendo atividade rurícola no momento em que implementar o requisito etário (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 ). 3.
Assim, dentro do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa à lei federal, de forma que a alteração das conclusões do Tribunal de origem apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201402591435, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 4.
Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP 201600743244, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de provar, através de documentos, visto que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida (vide Súmula 149 do STJ), que, ao implementar o requisito etário, exercia atividade rural.
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2023 22:11
Juntada de petição
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06/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:41
Juntada de petição
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04/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 09:30
Juntada de contestação
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08/04/2022 20:56
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 07/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:14
Outras Decisões
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10/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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