TJMA - 0800810-66.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:12
Juntada de petição
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, 1ª Vara de Tuntum.
-
27/11/2024 14:11
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, 1ª Vara de Tuntum.
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30/10/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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30/10/2024 10:45
Outras Decisões
-
20/10/2024 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:21
Juntada de diligência
-
27/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:21
Juntada de diligência
-
27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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08/08/2024 17:26
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDE SILVA XAVIER BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:06
Juntada de diligência
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10/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:06
Juntada de diligência
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29/06/2024 00:28
Juntada de diligência
-
29/06/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 00:28
Juntada de diligência
-
28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:51
Juntada de petição
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07/06/2024 15:25
Juntada de diligência
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07/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:25
Juntada de diligência
-
06/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:55
Juntada de petição
-
08/04/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:05
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800810-66.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713 DEMANDADO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM e outros (2) Advogado do(a) REU: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA - MA9924 ATO ORDINATÓRIO Certifico que por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, intimo a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, Douglas Alves Coelho, Auxiliar Judiciário - Matrícula 1503309. -
29/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:45
Juntada de contestação
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDE SILVA XAVIER BRASIL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:11
Juntada de diligência
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:59
Juntada de diligência
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22/06/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:57
Juntada de diligência
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21/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800810-66.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA Advogado: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM e outros (2) DECISÃO Vistos etc., JOSE VIEIRA DE SOUSA ajuizou [Reintegração ou Readmissão, Reintegração de Empregado ] em face do MUNICIPIO DE TUNTUM e outros (2), ambos devidamente qualificados, perseguindo a obtenção, em sede de liminar, de sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Em resumo, o requerente alega que foi nomeado como Agente Comunitário de Saúde através de concurso público em 2008 e trabalhou normalmente até janeiro de 2021, quando solicitou licença para tratar de interesse particular, sendo afastado até janeiro de 2023.
Ao retornar ao trabalho, foi exigido pela administração pública municipal que atualizasse suas informações e documentos, o que foi feito.
No entanto, apesar de se apresentar ao seu local de trabalho, não foi chamado para começar a trabalhar novamente.
O requerente notificou a secretaria de lotação em abril de 2023, solicitando informações sobre sua lotação, remanejamento e continuidade do exercício do trabalho como ACS, bem como o motivo de ainda não ter recebido seus proventos.
Não tendo recebido resposta, o requerente busca a intervenção do judiciário para solução da demanda.
A inércia dos requeridos está causando prejuízos financeiros ao requerente e ao erário, além de possível desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da Tutela de Urgência.
Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
In casu, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada incidental.
O artigo 300 do CPC/15, estabelece, ainda, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.
Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial.
Em análise sumária do pedido, própria ao estágio dos autos, atento aos fundamentos expostos e ao teor dos documentos que o instruem, não vislumbrei a presença de fundamento relevante, ou mesmo a pertinência das teses levantadas que amparasse o direito da parte autora.
Ora, o requerente estava afastado do serviço público por ato próprio (licença para assuntos particulares), de modo que é recomendável a angularização da relação jurídico-processual para permitir a correta compreensão da controvérsia, em especial a eventual demora na análise do requerimento de retorno ao serviço.
Há que se considerar que o pedido liminar para nomeação imediata se confunde com o próprio mérito da ação.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora.
Cite-se o MUNICIPIO DE TUNTUM e outros (2), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/15.
Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Concedo a gratuidade judiciária ao Autor, notadamente pela sua declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, bem como o direito controvertido indicar tratar-se de pessoa que, como tantas outras, estão em dificuldades com o recebimento de seus vencimentos junto ao ente público requerido.
Proceda a Escrivania com a retirada da pendência de urgência da capa dos autos.
Cumpra-se e intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Tuntum/MA, 12 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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