TJMA - 0800211-19.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 08:33
Juntada de petição
-
01/09/2025 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800211-19.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: ALBERTO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALBERTO CASTRO MOURÃO.
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução em razão da ocorrência de prescrição parcial, sob o fundamento de que apenas os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução seriam exigíveis.
A parte exequente apresentou resposta, sustentando que se trata de relação de consumo e que haveria continuidade do dano, o que afastaria a prescrição de parte das parcelas. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com base, entre outros fundamentos, na alegação de excesso de execução e prescrição.
No caso em análise, a sentença de mérito declarou a nulidade do contrato nº 309322452-9 e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.
Todavia, não houve manifestação expressa quanto à ocorrência de prescrição em relação às parcelas objeto da devolução.
Tratando-se de título executivo que envolve prestação de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais realizados em folha de pagamento, aplica-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial incide sobre cada parcela isoladamente, assim, afasta-se a aplicação da teoria do dano continuado.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/01/2023, restam prescritas todas as parcelas cujo vencimento se deu anteriormente a 24/01/2018.
No caso concreto, tendo havido descontos mensais entre setembro de 2015 e junho de 2018, apenas as cinco últimas parcelas estão dentro do prazo prescricional e, portanto, passíveis de execução.
A planilha de liquidação apresentada pela parte exequente abrange todas as 35 parcelas originalmente descontadas, razão pela qual excede os limites impostos pela prescrição parcial ora reconhecida.
Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a prescrição parcial da pretensão executiva e restringir a execução ao valor correspondente às cinco parcelas não prescritas, com isso HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 132917366.
Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação reconhecida nos autos; DEFIRO o destacamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento), conforme decisão de ID 116530480; Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se alvará no valor de R$ 9.959,96 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) em favor da parte exequente, mediante prévio recolhimento do selo judicial, intimando-a pessoalmente para recebimento do valor em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias; b) Expeça-se alvará no valor de R$ 1.757,64 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais destacados, em favor da advogada da parte exequente, a ser depositado na conta informada no ID 139669853, mediante prévio recolhimento do selo judicial; c) Expeça-se alvará no valor de R$ 9.390,54 (nove mil trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e do selo judicial; d) Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito do alvará.
Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte impugnada está assistida pela gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa.
Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
28/08/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 20:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/01/2025 14:23
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:54
Juntada de termo
-
24/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:34
Juntada de termo
-
04/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 14:06
Juntada de termo
-
18/09/2024 09:56
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:51
Juntada de despacho
-
17/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/12/2023 09:36
Juntada de termo
-
14/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:01
Juntada de termo
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de apelação
-
13/09/2023 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:27
Juntada de termo
-
18/07/2023 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:32
Juntada de termo
-
24/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837596-26.2023.8.10.0001
Sueli Rocha Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Angelo Antonio Melo Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 20:05
Processo nº 0002438-55.2012.8.10.0056
Ernando Leal Tenorio
Inlab - Investigacao Laboratorial LTDA
Advogado: Carlos Sebastiao Silva Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00
Processo nº 0802698-53.2023.8.10.0076
Francisco Dutra Fortes
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2025 21:42
Processo nº 0806400-36.2023.8.10.0034
Raimunda Ferreira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800211-19.2023.8.10.0074
Alberto Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2023 09:37