TJMA - 0841562-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:10
Juntada de termo
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24/10/2023 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2023 10:47
Juntada de termo
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03/10/2023 10:11
Juntada de termo
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20/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:58
Juntada de diligência
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13/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MIRANDA CONCEICAO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:35
Juntada de petição
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23/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0841562-65.2021.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: DAVIDSON ALVES DE SOUSA Vítima: BEATRIZ DE MIRANDA CONCEIÇÃO SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra DAVIDSON ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição da vítima, seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: requereu a absolvição do réu quanto à contravenção penal de vias de fato, por ter se caracterizado o crime de lesão corporal e, nos autos, não haver laudo de exame de corpo de delito da vítima.
De outra banda, pleiteou a condenação pelo crime de ameaça, bem como a condenação à reparação de danos morais causados à vítima.
Pugnou, por fim, que fossem reconhecidas todas as circunstâncias do crime, especialmente a presença do filho do casal (de 1 ano de idade) no momento da prática delitiva. 2 - Advogado: pugnou pela absolvição do réu, com a tese de ausência de provas da materialidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e pela aplicação da reprimenda no mínimo legal, no regime aberto, com benefício da suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em uma forma de violência física praticada contra a pessoa e difere do crime de lesão corporal em razão da ausência de lesões à integridade física da vítima.
A prática dessa contravenção contra mulher, em um contexto de relação doméstica e familiar, caracteriza a situação de violência física, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/200686/04.
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua namorada: No dia 07 de junho de 2021, por volta de 19:00h, na residência localizada Rua do Jambo, Bairro Jardim Conceição, São Luís/MA, o denunciado DAVIDSON ALVES DE SOUSA praticou vias de fato contra a ofendida Beatriz de Miranda Conceição, sua ex-companheira, e a ameaçou de mal injusto e grave, cometendo a infração penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e o crime de Ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, conforme Boletim de Ocorrência nº 112873/2021. (ID 52864330 – pág. 3).
Consta na peça inquisitiva que a vítima e o inculpado mantiveram um relacionamento amoroso por 6 (seis) anos, advindo um filho comum da relação, mas estavam separadas há 2 (dois) meses.
Consta no Boletim que DAVIDSON é usuário de drogas e é integrante da facção bonde dos 40, e que está usando tornozeleira devido a um assalto que cometeu. (ID 52864330 – pág. 3).
Ocorre que, no dia dos fatos, DAVIDSON passou a xingar a vítima com palavras de baixo calão, lhe agrediu com tapas, socos e puxões de cabelo, e ainda a ameaçou de morte, dizendo “possa até ir preso, mas quando sair te mato”. (ID 52864330 – pág. 3).
Em suas declarações a vítima Beatriz relatou que já sofrera agressões por parte do ex-companheiro mas que essa era a primeira vez que o denunciara.
E que, na ocasião dos fatos, foi até a casa de DAVIDSON para saber como ele ajudaria financeiramente o filho deles, foi então que passou a ser xingada por ele, agredida com socos e puxões de cabelo, mas que não ficou com lesões aparentes, e ainda foi ameaçada de morte, e tudo isso foi presenciado pela mãe e pela atual companheira do inculpado.
Relatou, ainda, que conseguiu ir embora de lá quando ele saiu com uns amigos, e que ao pegar um moto táxi e passar pela Avenida Santos Dumant, ela avistou DAVIDSON com o irmão, como se estivessem a procurando. (ID 52864330 – pág. 4).
Em sede policial, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência em seu favor e manifestou a vontade de representar criminalmente contra o inculpado. (ID 52864330 – pág. 4).
Não foi possível realizar o interrogatório do investigado pois este não foi localizado, bem como não foi localizada a sua mãe e a sua atual companheira para prestar seus depoimentos. (ID 81329928 – pág. 1).
Oportuno destacar os seguintes registros dos depoimentos orais judicializados: a) Vítima BEATRIZ DE MIRANDA CONCEIÇÃO: - durante seu relacionamento com o acusado, este agia de forma violenta, com agressões e xingamentos; - na data dos fatos, ainda mantinha contato com o acusado e a família dele; - à época, tinha se separado recentemente de DAVIDSON e buscava saber como ficaria o sustento financeiro do filho advindo do seu relacionamento com o réu; - o acusado ignorava a depoente, o que a fez tomar a iniciativa de ir na casa dele para conversar sobre o referido assunto; - o acusado avistou a depoente quando ela descia a rua da casa dele, ocasião em que ele começou a proferir diversos xingamentos contra a pessoa dela; - DAVIDSON partiu para cima da depoente, puxou os cabelos dela e deu murros em suas costas, no meio da rua e na presença de várias pessoas; - a depoente estava com o filho, de 1 ano de idade, no colo naquele momento e pediu que o acusado parasse e se acalmasse; - ato contínuo, o réu empurrou a vítima para dentro da casa dele e continuou as agressões verbais e físicas; - o filho do casal presenciou toda a cena e chorava; - a depoente tentou proteger o filho das agressões do acusado; - rosto da depoente ficou com uma lesão avermelhada, porém não ficou com marcas no corpo; - disse para o acusado que, se ele continuasse com as agressões, ela iria atrás dos meios legais; - DAVIDSON disse, em resposta, que “até podia ir preso, mas, quando ele saísse, ia me matar”; - ficou com medo da ameaça e pensou em desistir de dar parte na delegacia; e - quando chegou à delegacia, ainda tinha uma marca vermelha no rosto, mas não se submeteu ao exame de corpo de delito. b) Réu DAVIDSON ALVES DE SOUSA: - encontrou a vítima na data dos fatos, mas não a agrediu; - houve apenas uma discussão entre os dois; - acredita que BEATRIZ foi à casa dele arrumar confusão por causa de sua família e da nova companheira dele; - a vítima estava com o filho do casal naquele momento; - houve xingamentos mútuos, e o depoente empurrou BEATRIZ para que ela parasse; - o filho presenciou tudo, mas não se machucou e não estava mais nos braços da mãe quando ela foi empurrada; - negou a prática de ameaça; e - naquela ocasião, estavam presentes a família da sua atual companheira, bem como a irmã e a mãe do depoente.
Quanto ao crime de ameaça, observo que a materialidade e a autoria delitivas da prática estão satisfatoriamente demonstradas no boletim de ocorrência e demais peças que o acompanham, bem como pelos depoimentos orais judicializados acima destacados.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outra banda, no tocante à contravenção penal de vias de fato, verifico que, embora comprovada a autoria, o mesmo não se pode dizer acerca da materialidade delitiva.
Isso porque, em sede de instrução, a vítima informou que as agressões sofridas deixaram uma vermelhidão em seu rosto.
No entanto, ela deixou de comparecer ao IML para realização do exame de corpo de delito, aduzindo, ainda, que também não foi submetida a atendimento médico-hospitalar.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O art. 167 do mesmo diploma legal dispõe que a prova testemunhal poderá suprir a falta do referido exame nos casos em que os vestígios tenham desaparecido. É certo, ainda, que, tratando-se de crime perpetrado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, como é o caso dos autos, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais, quando desaparecidos os vestígios ou as circunstâncias não permitirem a confecção do laudo.
Corroborando o entendimento acima estampado, colaciono os julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, "CAPUT", DO CP.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1.
Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts. 158 e 167 - CPP). 2.
Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) – grifei- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2.
Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso". 3.
Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial.
Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4.
Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" ( HC 283.368/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 617878 RS 2020/0263761-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) – grifei-.
Dessa forma, inexistente qualquer justificativa idônea para a falta de realização do exame de corpo de delito.
Assim, considerando a ausência de outras provas capazes de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como, por exemplo, um atestado ou laudo médico, a absolvição do réu quanto a esse crime se torna imperativa, em razão da insuficiência de elementos comprobatórios da materialidade delitiva.
Isso porque tanto as lesões corporais como as vias de fato consistem em atos de agressão dirigidos a alguém, diferindo a primeira da segunda em razão da necessária ocorrência de ofensa à integridade física, que inexiste na outra.
Assim, se na contravenção penal não são deixados os sinais da agressão, é porque eles não existiram.
Importante frisar que a contravenção penal de vias de fato tem natureza subsidiária e só se configura caso o fato não constitua crime, o que não é a hipótese ora analisada, já que tipificado pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam somente a conclusão de que réu praticou o crime de ameaça contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece parcial procedência.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar DAVIDSON ALVES SOUSA nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade e consequências normais à espécie, nada tendo a se valorar - valoro negativamente o vetor motivo, uma vez que as agressões tiveram como fundamento o interesse da vítima de que o réu contribuísse com o sustento do filho do casal – dever positivado pela Constituição Federal em seu art. 229 e ratificado no art. 1.566, IV do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; e - valoro negativamente, o vetor circunstâncias, porquanto o réu praticou o fato em local público e na presença do filho do casal, que, à época, tinha 1 (um) ano de idade. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, agravo a pena anteriormente dosada, para fixá-la em 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento ou diminuição.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o réu, na pessoa de seu advogado, e a vítima Caso não seja localizada, intime-a por edital.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de execução, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Via desta sentença servirá como mandado de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
21/08/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 23:03
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 23:01
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 08:21
Juntada de termo
-
31/07/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 10:00, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
31/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MIRANDA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de JACILEIA LOPES DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MIRANDA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:52
Decorrido prazo de JACILEIA LOPES DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:06
Juntada de diligência
-
06/07/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:49
Juntada de diligência
-
27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0841562-65.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 31 de julho de 2023, às 10 horas, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
Desvincule-se, do sistema PJe, a Delegacia Especial da Mulher do polo ativo deste processo.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
16/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:25
Juntada de mandado
-
16/06/2023 16:23
Juntada de mandado
-
16/06/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 10:00, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
12/06/2023 12:02
Outras Decisões
-
09/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:27
Juntada de termo
-
07/06/2023 23:59
Juntada de contestação
-
29/05/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:46
Juntada de diligência
-
19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MIRANDA CONCEICAO em 01/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 08:31
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 14:34
Juntada de termo
-
28/02/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:21
Juntada de diligência
-
22/01/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 14:30
Juntada de diligência
-
17/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de Corregedoria Adjunta de Polícia Civil em 03/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:03
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:01
Juntada de Mandado
-
11/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/01/2023 15:16
Recebida a denúncia contra DAVIDSON ALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*89-57 (INVESTIGADO)
-
09/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:01
Juntada de termo
-
19/12/2022 17:43
Juntada de denúncia
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 10:56
Juntada de termo
-
28/11/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 12:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
24/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:01
Juntada de petição
-
23/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 16:35
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:16
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:01
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/09/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:29
Juntada de petição
-
20/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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