TJMA - 0802233-92.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:30
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE ANDRADE PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:02
Juntada de petição
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11/07/2023 09:44
Juntada de protocolo
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802233-92.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES RECORRIDO(A): PAULO VÍTOR DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A): MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - OAB MA20236-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2605/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO.
COBRANÇA DE FATURA QUITADA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
DO ATO/FATO ILÍCITO. 1.
Consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 11/11/2021 em virtude de fatura do mês de setembro de 2021, no entanto, após a quitação não teve a energia restabelecida em virtude de débitos referentes aos meses 04 e 07 de 2021. 2.
A ora recorrente alega que o pagamento de fatura em atraso não se mostra suficiente a restabelecer o serviço em virtude de débitos anteriores.
Assim, defende que agiu no exercício legal do direito, não incorrendo em ato ilícito, requerendo o provimento do recurso e de forma alternativa, a redução do quantum indenizatório. 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e sua falta concede a qualquer ofendido o direito de pleitear reparação, a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restou incontroverso que a recorrida, embora tenha efetuado o pagamento da fatura em aberto, não teve restabelecido o serviço. 5.
Restou ainda caracterizada a falha na prestação de serviço diante do não restabelecimento da energia, eis que os débitos referentes aos meses de 04 e 07 de 2021 são pretéritos, e consoante art, 172, § 2º da Resolução ANEEL n° 414/2010[10], não podem redundar na suspensão do fornecimento após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da fatura. 6.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial, pois o fato causou abalo para a consumidora.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se enquanto violação à direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.7.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 8.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". (APELACAO nº 00579305920108190021 TJ-RJ, Nona Câmara Cível, Relator: des.
Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 12/11/2013, Publicação em 26/12/2013 11:28). 9.
Quantum.
Pedido de minoração da quantia condenatória.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20 por cento sobre a condenação.12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20 por cento sobre a condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:44
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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