TJMA - 0808812-19.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
12/02/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:50
Juntada de protocolo
-
29/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:33
Juntada de petição
-
27/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:02
Juntada de petição
-
25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:41
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:31
Juntada de decisão
-
21/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:47
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2024 21:12
Juntada de apelação
-
13/12/2023 17:06
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0808812-19.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Em contestação, a ré aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Somente a parte autora apresentou manifestação, esta no sentido de julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.
No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, observado o prazo decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1678231/RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, por se tratar de cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, desde que as cobranças estejam devidamente comprovadas.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança das tarifas bancárias questionadas na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 503,50 (quinhentos e três reais e cinquenta centavos) somada, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro..
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido, ou seja, do momento que ocorreu o ato ilícito (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Imperatriz(MA), 21/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808812-19.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Não há que se falar em litispendência vez que as ações citadas pela requerida não são ações idênticas, vez que não apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se as cobrança de tarifas ocorreu com o consentimento da autora, bem como se a cobrança das tarifas pela instituição financeira está em conformidade com a regulamentação do Banco Central.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:53
Juntada de petição
-
05/09/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 05:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808812-19.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
15/06/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 21:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 09:56
Juntada de contestação
-
02/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:29
Juntada de termo
-
12/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811131-57.2023.8.10.0040
Raimunda da Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:38
Processo nº 0807664-55.2022.8.10.0024
Fontinele Resende Cutrim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Liana Labyby Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:39
Processo nº 0801373-72.2023.8.10.0131
Cleudimar Feitosa da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:23
Processo nº 0835504-75.2023.8.10.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Silvia Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 0814798-51.2023.8.10.0040
Maria do Socorro Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniela Soares Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2024 12:00