TJMA - 0814798-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814798-51.2023.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DANIELA SOARES BEZERRA - MA19256 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:31
Juntada de decisão
-
24/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:30
Juntada de protocolo
-
05/07/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:32
Juntada de apelação
-
13/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:59
Juntada de protocolo
-
06/06/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 11:42
Juntada de termo de juntada
-
21/02/2024 11:45
Juntada de termo de juntada
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:43
Juntada de termo
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:45
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814798-51.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: DANIELA SOARES BEZERRA - MA19256 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57 (REU) MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS95975 - CPF: *64.***.*12-87 (ADVOGADO), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): Conforme despacho do MM Juiz, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, irão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
29/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:12
Juntada de réplica à contestação
-
07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814798-51.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA SOARES BEZERRA - MA19256, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
02/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:49
Juntada de contestação
-
28/07/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:35
Juntada de protocolo
-
28/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814798-51.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA SOARES BEZERRA - MA19256, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Vale dizer, não é possível, nessa fase processual, aferir ilegalidade das condutas das requeridas.
Isso porque, a documentação juntada com a inicial não evidencia a ausência de contratação do seguro ora contestado.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
22/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811131-57.2023.8.10.0040
Raimunda da Silva Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:38
Processo nº 0807664-55.2022.8.10.0024
Fontinele Resende Cutrim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Liana Labyby Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:39
Processo nº 0801373-72.2023.8.10.0131
Cleudimar Feitosa da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:23
Processo nº 0835504-75.2023.8.10.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Silvia Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 0814798-51.2023.8.10.0040
Maria do Socorro Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniela Soares Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2024 12:00