TJMA - 0835504-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 13:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:40
Juntada de apelação
-
22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
25/09/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:00
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 03/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de malote digital
-
18/06/2024 10:58
Juntada de Certidão de juntada
-
12/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:17
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2024 12:11
Juntada de protocolo
-
18/12/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:46
Juntada de diligência
-
11/12/2023 15:46
Juntada de petição
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835504-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Considerando a informação prestada pela parte autora sobre o descumprimento da liminar na petição de ID. 104465030, determino: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias. 2) Havendo comprovação do cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente; 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
06/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835504-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - OAB/MA 7937 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
23/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 11:14
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
10/10/2023 21:41
Juntada de petição
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23/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835504-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR OAB/MA 7937 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:04
Juntada de contestação
-
04/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
04/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/09/2023 15:18
Conciliação infrutífera
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04/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:08
Recebidos os autos.
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04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/08/2023 11:30
Juntada de Certidão de juntada
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835504-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS movida por SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta a requerente que desde 1997 é beneficiária plano de saúde requerido e que sofre com quadro de Edentuliso parcial superior da boca.
Afirma que o cirurgião assistente, Dr.
Eider Guimarães Bastos, deu parecer pela necessidade de realização da cirurgia de reconstrução com enxerto ósseo, tendo em vista que a enfermidade compromete a mastigação, o sistema digestivo e a fonação da autora.
Alega que ao solicitar autorização para o procedimento obteve a negativa do plano, sob a justificativa de que a junta médica administrativa tinha dado parecer divergindo do procedimento requerido pelo médico assistente e afirmando que seria um procedimento odontológico não coberto pelo plano.
Além disso, justificou que não haveria necessidade de internação, nem de anestesia geral para o procedimento solicitado.
Dessa forma, requer a concessão da tutela para determinar que o plano requerido autorize e custeie o procedimento cirúrgico de reconstrução com enxerto ósseo com internação hospitalar e anestesia, sob pena de multa diária.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.” O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Ab initio, a demandante, por meio da Carteira do plano (Id. 94411742), declarações de permanência e quitação do plano (Id. 94411744, 94411748), demonstra a sua adimplência pontual com o requerido.
Ademais, o relatório médico, a solicitação de internação e a negativa do plano (Id. 94411750, 94411751 e 94411752) comprovam a necessidade de realização da cirurgia e a recusa da parte ré de custear o procedimento requerido.
O perigo de dano, de sua vez, decorre do quadro da autora que apresenta complicações na mastigação, no sistema digestivo e na fonação, de modo que a realização do procedimento é necessária para correção do quadro de saúde diagnosticado.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral ou reforma da decisão, a paciente poderá, por ação própria, ser compelido a restituir as despesas decorrentes do deferimento desta tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida autorize/custeie o procedimento cirúrgico de reconstrução com enxerto ósseo, com internação hospitalar e anestesia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência 30 (trinta) dias.
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue:(https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061220381621200000088010372).
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, funcionando na 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 15:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
17/07/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:43
Juntada de diligência
-
17/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/07/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835504-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
20/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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