TJMA - 0833647-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 21:05
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:24
Juntada de contestação
-
27/06/2025 16:23
Juntada de malote digital
-
24/06/2025 12:17
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:00
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:31
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 05:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:05
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:06
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:35
Juntada de termo
-
24/04/2024 11:32
Juntada de termo
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:26
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833647-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOCLIDES DOS REIS SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 94162691, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 15:26
Juntada de termo
-
16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833647-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DOS REIS SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por DIOCLIDES DOS REIS SOARES em desfavor de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em suma, o seguinte: A parte autora é funcionário aposentado pelo estado do Maranhão, sendo pessoa idosa e hipossuficiente (pouca renda).
No ano de 2021, procurou algumas instituições financeiras para realização de empréstimo, visto a existência de suas necessidades peculiares na época, mas não chegou a firmar nenhum empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Procurou a instituição financeira e lá tomou conhecimento de um suposto cartão crédito consignado, o que na realidade dos fatos, tal serviço nunca foi solicitado/desbloqueado ou mesmo utilizado pelo idoso.
Aponta que, entre os meses de abril de 2022 a abril de 2023 (DOC 05) o autor sofreu 13 (treze) descontos indevidos, o que até a presente data totalizam a quantia de R$ 1.908,14 (um mil novecentos e oito reais e quatorze centavos).
Pede, enfim, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos do cartão Crédito Consignado.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do empréstimo, sem prejuízo da condenação da financeira na repetição em dobro do valor descontado, remontando em R$ 3.816,28 (três mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), bem como danos morais que arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado, segundo análise de cognição sumária dos fatos e provas carreados na petição inicial.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, tornando inútil a finalidade do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Com efeito, tratando-se de empréstimo consignado, cabe à parte autora o ônus de juntar com a petição inicial o extrato de sua conta bancária, a fim de comprovar não ter percebido o valor do mútuo ou, tendo recebido, não ter dele usufruído, nos termos da tese nº. 01 do IRDR 23.983/2016.
Já a demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve está como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 19 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
20/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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