TJMA - 0803914-04.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:45
Juntada de petição
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24/06/2024 11:45
Juntada de petição
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04/06/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802019-13.2018.8.10.0049
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08/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:52
Juntada de petição
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10/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 16:52
Apensado ao processo 0802019-13.2018.8.10.0049
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17/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:56
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:21
Juntada de petição
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11/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:33
Juntada de petição
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07/07/2023 10:17
Juntada de petição
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06/07/2023 15:09
Juntada de petição
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27/06/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 05:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Ação de [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Nº 0803914-04.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DE: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, através de seu advogado, DR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI OAB-PE 19353-A.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Trata-se da arguição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelo executado PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, nulidade da CDA por incerteza e iliquidez do crédito, pois estão em desacordo com patamar estabelecido pela União, em relação à correção monetária e incidência de juros de mora e o reconhecer a ilegitimidade passiva da executada.
Em resposta, o excepto sustenta pela total improcedência do incidente nos termos de sua contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.
Em abono a esse entendimento, posiciona-se a doutrina no sentido de que os tribunais pátrios têm aceitado, que demandas de resistência à execução fiscal, sejam discutidas pela via de exceção de pré-executividade1: “(...) quaisquer objeções processuais (pressupostos processuais e condições da ação), bem como as defesas materiais que o juiz possa reconhecer de ofício (como a prescrição e a decadência) e ainda aquelas que podem ser provadas de plano.” Por sua vez, o eminente doutrinador Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” (Manual da Execução. v. 13. ed. ver. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "SÚMULA Nº 393 – STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
TRF1-0258386) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo, quando disser respeito a matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, e que independa de dilação probatória.
Precedentes deste Tribunal.2.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão.
Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32.3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.4.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o processo de execução ficar paralisado por mais de cinco anos sem que a parte exequente promova efetivamente a execução, conforme precedentes declinados no voto.5.
Na hipótese dos autos, verificou-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda que fixou os honorários advocatícios se deu em 05.02.1997 (fl. 123), com intimação da parte autora para iniciar a execução em 06.03.1997 (fl. 124), tendo sido requerida a execução da obrigação de fazer pelo exequente somente em 18.03.2003 (fls. 327/329).6.
O caso em questão é peculiar, eis que o exequente requereu execução da obrigação principal anteriormente, havendo inércia visando à execução do julgado no tocante aos honorários advocatícios ali fixados, ocorrendo, assim, a prescrição da pretensão executiva neste ponto.7.
Apelação do exequente desprovida. (Apelação Cível nº 0002078-19.1997.4.01.3100/AP, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Ailton Schramm de Rocha. j. 18.05.2016, unânime, e-DJF1 02.06.2016). (Grifo nosso) STJ-345257) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.1.
In casu, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em exceção de pré-executividade, acolheu os argumentos para reconhecer a decadência dos créditos tributários, declarando-os extintos nos termos do art. 156, V, do CTN, a partir dos fatos incontroversos nos autos, ou seja, sem necessárias dilações probatórias.2. "Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como: as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a compensação pretérita, entre outras" (REsp 1318418/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.08.2012).3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 10376/SE (2011/0101402-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 11.09.2012, unânime, DJe 17.09.2012)." (Grifo nosso) Logo, da exegese das decisões supracitadas, verificando-se que os argumentos elencados na exceção de pré-executividade ofertada, não se trata de questão de ordem pública, incabível, portanto, a exceção em comento.
No caso em apreço, inexiste motivo para a oposição da Exceção de Pré- Executividade, o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa do Executado.
Ademais, se houve a venda do imóvel objeto da exceção, cabe ao autor abrir processo administrativo comunicando a Fazenda com a apresentação de documentos – Escritura devidamente registrada no cartório de imóvel ou até mesmo o contrato de compra e venda que conste o nome nome e CPF do comprador- para que seja alterado o cadastro, e a inscrição imobiliária do imóvel passe a constar em nome do comprador, o que não ocorreu no caso em tela.
Posto isso, não há que acolher a Exceção de Pré-executividade, pois carece de legalidade por não preencher os requisitos para presente ação.
Vale ressaltar, que não há nos altos documentos hábeis a demonstrar que o imóvel já não é mais de sua propriedade.
Porque sequer anexou nos autos contrato de compra e venda, nem escritura registrada em cartório, o único documento anexado trata-se de uma carta com proposta de preço e forma de pagamento para aquisição do imóvel.
Conclui-se que os pontos arguidos pelo executado não se confirmam nos autos. À guisa dos considerandos expostos, acolho a tese arguida em sede preliminar pelo Exequente e, consequentemente, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Em seguida, consultando o sistema PJE, verifica-se que a parte executada possui outras Execuções Fiscais tramitando neste juízo.
Assim, determino a intimação da fazenda pública para, em 15 dias, dizer se deseja reunir esta execução com as demais que foram propostas em face do mesmo executado, desde que se encontrem em idêntica fase processual.
Sem honorários pelo excipiente, posto que são indevidos os mesmos quando julgada improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos do entendimento do STJ (REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018; EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.196.651/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2011; STJ, AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/02/2013), arcando o excipiente apenas com as despesas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
Resp: 133769 -
16/06/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 07:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:54
Juntada de contestação
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19/01/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 13:47
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:33
Juntada de petição
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04/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 13:29
Juntada de Mandado
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17/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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