TJMA - 0800719-92.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:04
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:22
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800719-92.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL OVIDIO NUNES.
ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB 19223-PI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por MANOEL OVIDIO NUNES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 78121694 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade ou querendo, que fosse recolhida as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Certidão de ID 86243520 informa que a requerente não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Não houve recurso contra o despacho que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e formas legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Custas finais recolhidas como na inicial.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim/MA, 07 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
16/06/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:43
Indeferida a petição inicial
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22/02/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:40
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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