TJMA - 0803736-33.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 16:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:44
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FONTANA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803736-33.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARDEL CAVALCANTE DE FARIAS Réu:ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERTON CARVALHO RODRIGUES - MA13405 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEAN CARLOS FONTANA - SC28910 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINA proposta por JARDEL CAVALCANTE DE FARIAS em face de ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO, já qualificados nos autos.
Colacionada aos autos a inicial, instruída sem todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Ocorre que, durante o trâmite processual o autor juntou aos autos pedido de homologação de acordo, tendo em vista que houve transação entre as partes, conforme documento de ID – 57220452. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 487, inciso III, alínea b, Novo do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
Na hipótese dos autos, ao considerar as petições apresentadas na forma acima indicada, vejo que não há obstáculo algum que impeça a pretensão dos ora litigantes, uma vez que a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que, mesmo formalizado fora do juízo, produz efeito imediato entre as partes.
Nestas condições, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o ACORDO entabulado entre as partes, nos termos e condições por elas estipulados.
Em consequência, face à transação efetivada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:29
Homologada a Transação
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09/12/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:56
Juntada de petição
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29/11/2021 16:21
Juntada de petição
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08/11/2021 15:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FONTANA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:41
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803736-33.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARDEL CAVALCANTE DE FARIAS Réu:ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERTON CARVALHO RODRIGUES - MA13405 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEAN CARLOS FONTANA - SC28910 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JARDEL CAVALCANTE DE FARIASem face do ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO E OUTRO, por meio da qual pretende a devolução de veículo negociado na loja Duvel de Bacabal/MA. Alega o autor, em síntese, que pôs seu veículo à venda, na concessionária Duvel de Bacabal/MA, sob a responsabilidade do vendedor Stefani Macedo de Castro, o qual lhe pagou apenas a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e revendeu o bem, embora tivessem acertado o preço de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) pelo negócio. Alega que, após várias cobranças ao Sr.
Stefani Macedo de Castro, acerca do restante do pagamento ou da devolução do veículo, tomou conhecimento de que o bem havia sido repassado à empresa Canabarro Multimarcas, de propriedade do primeiro requerido, localizada na cidade de Itapema/SC, o qual teria revendido ao segundo requerido, Sr.
Fábio Trentini. Com base nesses fatos, requer, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, e, no mérito, pede a confirmação da liminar. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória – ID 17187652. Contestação apresentada pelo requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação da lide em face da Duvel e, no mérito, alega que pagou o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) pelo veículo junto à Duvel, em negócio intermediado pelo vendedor Luiz Henrique Kobilinski.
Sustenta, outrossim, que adquiriu e pagou o valor do veículo na mais pura boa-fé e sem praticar qualquer ato ilícito – ID 26449726. Réplica – ID 49650071. Despacho de encerramento da instrução – ID 49422618. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Antes, cumpre indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, haja vista que, muito embora alegue ter adquirido o veículo a um revendedor da Duvel, sabia que se tratava de bem de terceiro deixado em consignação, tanto que sequer recebeu o documento de transferência preenchido em seu nome ou mesmo em nome do revendedor.
Daí a sua evidente pertinência subjetiva. Indefiro, outrossim, o pedido de denunciação da lide, por já estar o feito pronto para julgamento, caso em que poderá o requerido promover o exercício do seu direito de regresso por via autônoma (CPC, art. 125, §1º), o que, aparentemente, parece já ter sido feito – ID 26449774. MÉRITO Pretende o autor, como se vê, a restituição de veículo negociado na loja Duvel de Bacabal/MA, sob a responsabilidade do vendedor Stefani Macedo de Castro, o qual lhe pagou apenas a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e revendeu o bem, embora tivessem acertado o preço de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) pelo negócio. Alega que, após várias cobranças ao Sr.
Stefani Macedo de Castro, acerca do restante do pagamento ou da devolução do veículo, tomou conhecimento de que o bem havia sido repassado à empresa Canabarro Multimarcas, de propriedade do primeiro requerido, localizada na cidade de Itapema/SC, o qual teria revendido ao segundo requerido, Sr.
Fábio Trentini. Com efeito, quanto ao mérito da causa, verifico ser necessário relembrar que o Código Civil Brasileiro assegura que a compra e venda considera-se obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço (CC, art. 482).
Pela compra e venda, ademais, de acordo com o mesmo diploma legal: “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (CC, art. 481). Desse modo, tem-se que, no caso dos autos, a compra e venda já se considera obrigatória e perfeita, eis que as partes acordaram no objeto e no preço, não havendo qualquer discussão a esse respeito, conforme narrativa da inicial e contestação, razão pela qual, estão obrigadas à transferência do domínio da coisa, obrigação já cumprida pelo autor, e ao pagamento do preço, esta, apenas parcialmente cumprida pelo requerido. Assim, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, não há falar em restituição da posse do veículo, mas, tão-somente, em complementação do preço por parte do requerido, em razão de ter efetuado o pagamento, ainda que em confiança, a quem não era o verdadeiro proprietário do bem. Isso porque, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (CC, art. 308).
E nem se diga que o pagamento foi feito de boa-fé a credor putativo, pois o requerido sempre soube que nem o Sr.
Stefani Macedo de Castro, nem o Sr.
Luiz Henrique Kobilinski, era o proprietário do bem, tampouco portadores da quitação, eis que não lhe exibiram o documento de transferência devidamente preenchido. Assim, é inconteste que o requerido, experiente empresário do ramo de compra e venda de veículos, assumiu o risco de pagar pelo bem, mediante depósito na conta pessoal do Sr.
LUIZ HENRIQUE KOBILINSKI, pois ele próprio afirma em sua contestação que: “durante mais de 2 anos comprou para revender em sua loja (Canabarro Multimarcas) veículos da empresa Duvel, através do seu funcionário e vendedor responsável pelos repasses de veículos, Sr.
Stefani Macedo Castro, sendo que todas as compras sempre foram efetivadas sem problema”. Assim, deve o requerido ser compelido, nos termos do art. 308 do CC, a efetuar a complementação do preço ao autor.
Entretanto, tal complementação deve se dar no preço ajustado entre o réu e o Sr.
Luiz Henrique Kobilinski, que foi de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), por não se poder exigir que o demandado tivesse conhecimento de que o autor teria negociado o veículo por R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, e converto a obrigação de restituição do veículo em obrigação de pagar, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) ao autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidentes desde a data em que o requerido adquiriu o veículo (15.06.2018). Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 14:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FONTANA em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:26
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:47
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803736-33.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARDEL CAVALCANTE DE FARIAS Réu:ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: EVERTON CARVALHO RODRIGUES OAB- MA13405 Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS FONTANA OAB- SC28910 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Homologo a desistência do feito em relação ao requerido FÁBIO JEFERSON HUBSCHER TRENTINI. Tendo em vista que o requerido FÁBIO JEFERSON HUBSCHER TRENTINI ainda não havia sido citado, resta prejudicada a discussão acerca da tempestividade da contestação, eis que, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, não teve início o prazo para contestar. Indefiro, por ora, a execução da multa, pois ainda haverá de ser – ou não – confirmada a decisão por sentença. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que porventura ainda pretendam produzir, de forma especificada e fundamentada ou, caso optem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que se manifestem acerca de documentação juntada pela parte contrária sobre a qual, eventualmente, ainda não tenham se manifestado. Em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de produção de outras provas, retornem conclusos para despacho.
Caso contrário, sentença. São José de Ribamar/MA, 05 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:43
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
13/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 22:04
Juntada de petição
-
09/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 01:26
Juntada de petição
-
29/01/2020 01:00
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2019 19:00
Juntada de contestação
-
29/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SCHWINGEL CANABARRO - ME em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 13:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 23:12
Juntada de petição
-
14/06/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2019 09:23
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2019 13:01
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2019 09:18
Juntada de Carta precatória
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27/03/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2019 14:10
Juntada de petição
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22/11/2018 01:18
Juntada de petição
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30/10/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:46
Juntada de petição
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16/10/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2018 12:52
Juntada de petição
-
20/08/2018 12:33
Juntada de petição
-
09/08/2018 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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