TJMA - 0800402-21.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 14:21
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTIAGO ROCHA em 26/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTIAGO ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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11/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800402-21.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ARTHUR ANDRE ARAUJO BARROS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 DEMANDADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme id 42265010 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda, esteja ativo.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
10/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2021 10:39
Extinto o processo por desistência
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10/03/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:44
Juntada de termo
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10/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800402-21.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ARTHUR ANDRE ARAUJO BARROS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 DEMANDADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTIAGO ROCHA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 42198424, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de março de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
09/03/2021 19:13
Juntada de petição
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09/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:54
Juntada de termo
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08/03/2021 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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