TJMA - 0802207-84.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA TELMA MARQUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:40
Juntada de petição
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0802207-84.2023.8.10.0128 Apelante: Maria Telma Marques dos Santos Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Sobre a restituição, incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (INPC), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada na sentença se mostra adequada ao caso, o qual não houve grandes contornos além daqueles naturalmente decorrentes do ato em si, a exemplo de negativação creditícia, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração.
III.
Sobre a indenização moral incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), que consiste na data do primeiro (1º) desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, e a correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802207-84.2023.8.10.0128, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Telma Marques dos Santos, inconformada com a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Mateus na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cancelando os descontos do contrato questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do montante descontado e à indenização moral de R$ 1.000,00.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação.
De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa e analfabeta, desconhecendo o empréstimo consignado 803395105, no valor de R$ 672,01, a ser pago em 72 parcelas de R$ 19,30 tendo início em 03/2015 e fim em 02/2021.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade e regularidade da contratação.
Após apresentação de réplica à contestação, sobreveio a sentença de procedência.
Transcrevo a parte dispositiva da Decisão combatida: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 346791038; DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar nos autos a prova do cumprimento desta decisão; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 346791038 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o último desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação”.
O inconformismo sustenta que: (i) a indenização moral foi arbitrada em valor irrisório, razão pela qual deve ser majorada para R$ 15.000,00; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações material e moral é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; e (iii) o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.
Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Com parcial razão a apelante.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Assim, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Sobre a restituição, incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (INPC), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos danos morais, objeto do recurso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada ao caso, o qual não houve grandes contornos além daqueles naturalmente decorrentes do ato em si, a exemplo de negativação creditícia, estando no patamar usualmente fixados em casos de descontos indevidos de baixa monta, não havendo falar-se em majoração.
Sobre a indenização moral incidirão juros de mora mensais (1%) a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), que consiste na data do primeiro (1º) desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, e a correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Já o pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A apelante, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação do respectivo capítulo sentencial, contrariando o art. 1.010, III, do CPC.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença apenas para redefinir o marco inicial dos juros e correção monetária, nos termos do presente voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:55
Conhecido o recurso de MARIA TELMA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*17-56 (APELANTE) e provido em parte
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23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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