TJMA - 0803345-15.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/07/2024 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIANA DE JESUS CARDOSO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:59
Conhecido o recurso de LILIANA DE JESUS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*49-59 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/04/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0803345-15.2017.8.10.0058 Agravante : Liliana de Jesus Cardoso dos Santos Advogada : Raimunda Nonata dos Santos Costa (OAB/MA 9.636) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 21:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803345-15.2017.8.10.0058 Apelante : Liliana de Jesus Cardoso dos Santos Advogada : Raimunda Nonata dos Santos Costa (OAB/MA 9.636) Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
O cerne da demanda é relativo a suposta irregularidade na inspeção realizada no medido de energia de responsabilidade da apelante, que resultou na cobrança por consumo não faturado, bem como na verificação da existência, ou não, de danos indenizáveis; II.
Inexiste irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia.
Do acervo probatório infere-se o atendimento ao previsto na Resolução n° 414/2010, bem como a prova de confissão dos débitos irregulares, o parcelamento de referidas dívidas e, inclusive, a comprovação de utilização indevida do serviço, mesmo após suspensão regularmente efetuada pela apelada; III.
Obediência ao devido processo legal, consubstanciada na observância das regras previstas na Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Exercício regular do direito de cobrança da apelada em decorrência do desvio de energia, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização.
Precedentes; IV.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Liliana de Jesus Cardoso dos Santos em face da sentença de ID n° 5727894, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional e Indenizatória movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com as ressalvas do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Da petição inicial (I.D. n° 5727817): A apelante alega, em síntese, que foi indevidamente cobrada pela apelada sob a rubrica de consumo não faturado, com inserção de valores em sua fatura de energia elétrica a título de parcelamentos de serviços prestados, não havendo razão plausível para tanto, uma vez que o seu consumo mensal é módico, motivo pelo qual pleiteou que as referidas cobranças sejam declaradas nulas, bem como pugna pela condenação da apelada em obrigação de fazer, consistente na impossibilidade de suspensão dos serviços prestados, de revisão do enquadramento cadastral da apelante para inserção no programa de subsídio governamental e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Razões recursais (I.D. n° 5727907): Aduz a apelante que a sentença recorrida se mostra como típico caso de error in judicando, posto demonstrou a existência de responsabilidade objetiva da apelada pelas cobranças indevidas, até mesmo por nulidade absoluta dos procedimentos administrativos para apuração de supostos débitos, sem observância das regras inerentes à Resolução 414/2010 da ANEEL, o que resvala na necessidade de condenação da recorrida à obrigação de fazer pleiteada na inicial e indenização por danos de ordem material e moral.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento da apelação interposta, para que o comando sentencial recorrido seja reformado, com o julgamento de integral procedência dos pedidos lançados na exordial da demanda.
Contrarrazões (I.D. n° 5727911): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 5845320): Manifestação pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Do objeto do recurso A controvérsia consiste em perquirir a existência do devido processo legal nos procedimentos de inspeção de equipamento medidor de energia elétrica que se encontra em imóvel de propriedade da apelante, e de cobrança da dívida calculada a título de consumo não faturado, diante da constatação de fraude.
Da responsabilidade civil objetiva A jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça2.
No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/19903.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC4) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento.
Sobre a temática, leciona o escólio de Cavalieri Filho5 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da necessidade de manutenção da sentença Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela apelada os documentos comprobatórios que evidenciam que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, principalmente a prova de realização regular do Termo de Ocorrência de Infração – TOI e os parcelamentos efetuados pela recorrida, com a confissão da dívida contraída, exsurgindo dos autos, inclusive a ocorrência de ligação irregular após devida suspensão dos serviços, conforme bem pontuado no comando sentemcial.
Desse modo, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, vejo que a apelada respeitou o procedimento discriminado no art. 129, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade de cobrança.
A propósito, eis o teor da Resolução, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (…).
O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), no caso, a apelante, demonstrando a regularidade do procedimento.
Em reforço a essa conclusão, lembro que a recorrente não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o laudo conclusivo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Reputar o procedimento previsto no ordenamento (Resolução nº 414/2010) como ilegal, de modo peremptório, afronta, em verdade, o livre exercício regular do direito da concessionária em apurar e cobranças diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia.
Assim, não apenas pelo procedimento da referida legislação infralegal da ANEEL, mas, também, pelas regras do CDC, vejo que o direito não alberga a pretensão da recorrente, haja vista o fato de a concessionária ter demonstrado a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com as “normas regulamentares de prestabilidade” (art. 20, § 2º), tudo isso mediante “informação clara e adequada” (6º, III).
Nesse sentido, a jurisprudência elucida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR.
I - Comprovado o defeito no medidor, inclusive por Termo de Ocorrência e Inspeção realizado pela própria concessionária de energia, deve ser julgado procedente o pedido de revisão de consumo, a ser apurado pela média dos últimos três meses após a regularização. (TJMA.
ApCív n° 52545/2014. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 25.2.2015) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I - Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (TJMA.
ApCív n° 58245/2016. 1ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
DJe 5.4.2017) – grifei; Comprovado, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da apelante, não infiro ato ilícito praticado pela apelada, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato.
Repito que a apelante não requereu a realização de perícia durante a inspeção realizada, deixando, ainda, transcorrer sem manifestação a oportunidade concedida para especificação de provas e de dilação probatória.
Importante frisar, ainda, que o estado em que encontrado o medidor de energia demonstra que o vício constatado ali estava instaurado, uma vez, durante a inspeção, os prepostos da apelada verificaram irregularidades no medidor, o que ensejou a cobrança por consumo indevido não faturado.
Nesses termos, diante da ausência de provas que alberguem o reclamado pela apelante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao 11, caput, do Código de Processo Civil, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Conforme art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial aplicada na sentença para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob as ressalvas do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos. (...)” – STJ.
AgRg no AREsp 266103/RJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima.
DJe. 20.3.2013; No mesmo sentido: “(...) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.. (...)” – STJ.
AgRg no Ag 1.398.696/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJe 10.11.2011. 3 Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Código Civil - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. -
22/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:46
Negado seguimento ao recurso
-
19/10/2021 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2021 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 13:37
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/03/2020 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2020 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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