TJMA - 0800142-88.2019.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:13
Baixa Definitiva
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14/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:49
Juntada de petição
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10/07/2023 07:37
Juntada de petição
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21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800142-88.2019.8.10.0118 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A REQUERENTE: CLODOMIR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223-A, ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em seu desfavor pela parte apelada, no qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “, requer que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reabrindo-se a fase instrutória para realização de perícia grafotécnica na cópia do contrato apresentada nos autos, ou, caso também não seja este o entendimento, requer que seja julgado improcedente o pedido do Apelante, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim, esse E.
Colegiado estará prestigiando mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais.
De forma subsidiária, caso esta C.
Câmara não entenda pela improcedência do pleito autoral, diante da regularidade do contrato, mediante o cumprimento legal de todos os requisitos, ou pela convalidação do contrato, com o valor sido recebido e utilizado pela Autora, requer-se: - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado, em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Contrarrazões de ID 16222629.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 17892928. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Em sede de preliminar, o requerido alega conexão entre a presente e outras ações, pugnando pela reunião dos feitos.
Entretanto, o fato de todas as demandas versarem sobre cobranças indevidas não impõe ao magistrado o dever de reunião dos processos, mormente porque, a par de cuidarem de relações jurídicas e contratos diversos, não há risco de serem proferidas decisões contraditórias, dado à peculiaridade de cada caso concreto.
A ré levantou, ainda, preliminar da prescrição, argumentando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria.
No caso em apreço observa-se que a autora demandou o requerido, inicialmente, em sede de juizados especiais, no ano de 2018, ocasião em que fora interrompida a contagem do prazo prescricional, tendo esta sido retomada com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito.
Assim sendo, e considerando que a presente demanda foi proposto em seguida, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
O réu alega, ainda, falta de interesse de agir, em virtude da parte requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.
Superadas as questões preliminares, ingresso no exame de mérito da lide.
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, juntou um contrato com aposição de digital que supostamente seria do autor, gerando, portanto dúvida razoável quanto à autenticidade da digital.
Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu apresentou manifestação informando que o contrato original foi extraviado, bem como requerendo que a perícia fosse custeada pelo autor (id 46273773).
Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da digital aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 21 parcelas do mútuo, totalizando R$ 755,58 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 1.511,16 (um mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos).
Por outro lado, restou comprovada nos autos (id 24710394) a transferência do montante de R$ 658,14 (seiscentos e cinquenta e oito reais e catorze centavos) ao autor, pelo banco réu, sem comprovação de devolução da importância.
Destarte, efetuado o decote do valor transferido em liça, obtemos um total a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 853,02 (oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ R$ 853,02 (oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Com essas considerações, conheço e nego ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 00:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2023 11:23
Juntada de petição
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28/11/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:51
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:30
Juntada de petição
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17/06/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2022 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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