TJMA - 0801315-17.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 13:29
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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07/04/2021 09:54
Juntada de termo
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31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSILENE MOREIRA ABREU em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:47
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801315-17.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSILENE MOREIRA ABREU Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSILENE MOREIRA ABREU em face de BANCO CETELEM.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial conforme petição de ID 41406014.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:14
Extinto o processo por desistência
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21/02/2021 16:11
Juntada de petição
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19/01/2021 14:23
Conclusos para despacho
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19/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 01:32
Decorrido prazo de JOSILENE MOREIRA ABREU em 10/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:53
Conclusos para despacho
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24/05/2020 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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