TJMA - 0007638-52.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:09
Juntada de despacho
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 17:13
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0007638-52.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: SIMPLICIO ALVES MOREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
SARAH CRISTINNA FONSECA DE SOUZA Servidor(a). -
28/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:08
Juntada de apelação
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05/07/2023 16:03
Juntada de petição
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20/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0007638-52.2016.8.10.0040 AUTOR: SIMPLICIO ALVES MOREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA13219 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por SIMPLICIO ALVES MOREIRA NETO, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos.
Alega em resumo que, firmou proposta de parcelamento de dívida no valor de R$ 4.388,61, com uma entrada de R$ 888,22 e mais 12 parcelas de R$ 289.81, todavia, após o pagamento da entrada, as parcelas vieram embutidas na fatura de consumo e no valor de R$ 328,08, divergindo do pactuado Aduz que, a fatura de consumo do mês/competência 02/2016, no valor de R$ 1.293,91, lhe foi enviada sem qualquer texto explicativo cm seu corpo, e, levada ao conhecimento da empresa, esta lhe emitiu nova fatura, desta vez com valor superior ao da fatura questionada, no caso R$ 1.621.99, apresentando consumo elevado, destoante do praticado na unidade consumidor.
Narrou que não pagou a fatura em razão desta estar em discussão.
Informou que recebeu uma fatura referente ao mês de março no valor de R$ 954,03, e que o consumo, por ser condizente ao que entende, efetuou o pagamento.
Por último, alegou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, este decorrente do inadimplemento da fatura objetada, (02/2016), apontando que o corte era indevido por força da existência de Lei municipal que proíbe a suspensão do fornecimento de energia em final de semana.
Requereu liminarmente a religação da unidade consumidora sendo emitido as faturas de consumo e de parcelamento em separado, confirmação do pedido liminar com a condenação da requerida em uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido liminar para religar a unidade.
Cumprimento da liminar nos autos.
Conciliação não exitosa.
Citada, a requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção, alegando preliminarmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 1075/2003, e, no mérito: 1. que o autor parcelou uma dívida no valor de R$4.175,37, onde lhe foi concedido um desconto de R$238,38. portanto, parcelado o restante em 11 parcelas no valor de R$328,08 e uma no valor de R$328,11, perfazendo um montante de R$3.936,99 onde foi pactuada a inclusão das referidas parcelas na conta de consumo mensal da unidade, cuja finalidade é facilitar o pagamento do parcelamento, conforme ajustado pelas partes. 2. que no tange à fatura de consumo mês competência 02/2016, essa tem por fundamento, o fato de que no mês anterior, janeiro/2016, quando da instalação do novo sistema de informatização da concessionária, não houve leitura na unidade do autor, portanto, quando da realização no mês de fevereiro/2016, foi lido todo o consumo apurado desde a última leitura, dezembro/2015, contemplando o consumo dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, e que o autor mesmo de posse da nova fatura não procedeu ao pagamento. 3. que não há dano moral a ser indenizado, 4. que o corte de energia foi legal. 5. que houve exercício regular de direito. 6. formulando pedido de reconvenção para que haja o pagamento dos débitos em R$5.558,98 e pela improcedência da ação.
Houve a apresentação de Réplica.
Nova tentativa de conciliação infrutífera.
Intimadas para produção de provas, a ré manifestou não ter interesse.
Por sua vez a requerente se manteve em silêncio.
Determinado a realização de audiência de instrução, as partes não apresentaram rol nem demonstraram interesse, não sendo realizada audiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, com relação a constitucionalidade da Lei Municipal aventada pela requerida, conforme estabelece a redação do artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, compete às agências reguladoras, mais especificamente da ANEEL (Lei 9.427/1996), dispor sobre os regulamentos que merecem ser observadas por todas as concessionárias de serviço público, e nessa linha persiste a Resolução Normativa 928/2021, que estabelece regras para o corte, dentre elas, a de unidades residenciais de baixa renda.
Saliente-se que a presente ação se trata de demanda consumerista, uma vez que a parte autora se utiliza dos serviços/produtos prestados/oferecidos pela empresa ré como destinatário final, o que resulta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no disposto do art. 2º.
Assim, o ônus da prova e demais aspectos da presente ação serão analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na alegação de descumprimento contratual, consistente na cobrança de parcelas do acordo de confissão de dívida que a requerente realizou com a requerida em valores divergentes do que foi pactuado, e, inseridos nas faturas de consumo normal, bem como o possível corte indevido em razão do não adimplemento de uma fatura de consumo que o autor alega ser fora dos padrões de seu consumo.
A primeira situação a ser analisada diz respeito aos termos do parcelamento acertado entre as partes.
Do termo juntado aos autos, tem-se que o valor da dívida era de R$ 4.388,61, sendo acertado uma entrada de R$ 888,22 e mais 12 parcelas de R$ 289.81, nas quais já estavam inclusos os juros financeiros de 1% ao mês.
Não há referência expressa se o valor parcelado viria nas faturas de consumo.
Da análise das faturas de consumo apresentadas pelo autor nos meses de 02/2016, 03/2016, consta o parcelamento com o valor de R$ 328,08, confirmando que de fato o valor cobrado veio diferente do que foi pactuado.
Em sua contestação, a requerida informou que o autor parcelou uma dívida no valor de R$ 4.175,37, onde lhe foi concedido um desconto de R$ 238,38, sendo parcelado o restante em 11 parcelas no valor de R$ 328,08 e uma no valor de R$ 328,11, perfazendo um montante de R$ 3.936,99.
De pronto se pode verificar que os valores das parcelas narrados pela requerida não condizem com as informações do documento do termo de confissão de dívida juntado no ID 37485013 - Documento Diverso (96072016 PARTE 03), pág. 9/10, apresentado pela parte autora, sendo a versão da requerida rechaçada nesse ponto.
Dando continuidade a análise do processo, a parte requerente reclama da fatura do mês/competência 02/2016, no valor de R$ 1.293,91 a qual, após a reclamação foi emitida nova fatura com valor de R$ 1.621.99.
Nesse ponto, as explicações da requerida se tornam plausíveis, uma vez que foi informado que a unidade não possuiu qualquer cobrança de consumo no mês 01/2016 e que, quando houve a leitura do mês 02/2016 houve o ajuste de consumo, sendo realizada a medição correta.
Assim, a documentação que instruiu a exordial se revela suficiente para escorar em parte a pretensão do requerente, uma vez que restou comprovado o descumprimento do acerto entre as partes no que diz respeito ao cumprimento do termo de parcelamento de dívida, quando a requerida cobrou valor divergente ao foi acordado.
Além disso, cabia à requerida alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, noutras palavras, era ônus da ré apresentar provas de eventual inadimplência e a regular prestação dos serviços à época reclamada, uma vez que sequer tal alegação foi trazida em contestação.
Logo, a reclamada agiu, no mínimo, com negligência, haja vista a insistência em cobrar valor diferente do que consta no termo.
Diante da conduta da empresa reclamada, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora que requereu o adimplemento do pagamento do termo de parcelamento de dívida nos termos que foram acordados, no entanto sem a incidência de danos morais, uma vez que, que restou comprovado nos autos que a fatura relativa ao mês de fevereiro de 2016, é relativa a consumo e a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão do inadimplemento desta, muito embora tenha ocorrido no dia do feriado.
Dispositivo Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: DETERMINAR a requerida que emita cobranças das parcelas do termo de confissão de dívida, em talão separado do talão de consumo normal, no valor de R$ 289.81, discriminando cada uma número a número e mês a mês subsequente, conforme acertado entre partes, sem mais nenhum acréscimo, observando a numeração e o valor de diferença das que porventura já tenham sido pagas.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ACOLHO em parte o pedido da reconvenção e condeno a parte autora ao pagamento da fatura de consumo do mês de fevereiro de 2016, devendo esta ser emitida sem acréscimo de juros ou correção, no valor de R$ 1.621.99, por se tratar de consumo registrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2016.
Face a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a autora ao pagamento da verba honorária em igual percentual, devendo observar que esta se encontra sob o pálio da assistência judiciária, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiu em sua integridade.
Revogo a liminar deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Imperatriz – MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
16/06/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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24/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 10:46
Juntada de termo
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 22:16
Juntada de protocolo
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23/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:16
Juntada de termo
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13/11/2020 03:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:35
Decorrido prazo de RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:46
Juntada de petição
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09/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:12
Recebidos os autos
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03/11/2020 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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