TJMA - 0808192-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Publicado Notificação em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:04
Juntada de termo
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18/10/2024 17:48
Juntada de petição
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05/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:11
Juntada de termo
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05/09/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 17:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:29
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:44
Juntada de termo
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01/12/2023 00:00
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0808192-98.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - OAB SP198905-A JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - OAB SP27141-A RECORRIDO(S): JOSE CARLOS BACKES ADVOGADO: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - OAB MA8238-A LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI - OAB MA6379-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
06/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:46
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808192-98.2021.8.10.0000 Processo Referência nº 0000206-73.2013.8.10.0076 Embargante: CARGILL AGRÍCOLA S/A Advogados: JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 27.141) e ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB/SP 198.905) Embargado: JOSÉ CARLOS BACKES Advogado: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS (OAB/MA 8.238) Relator: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, pois, analisando detidamente os autos, constato que inexistem vícios no julgado, a enseja a sua integração, tampouco modificação ou anulação, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
II.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, devem os presentes embargos serem rejeitados.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARGILL AGRÍCOLA S/A contra a Decisão deste colegiado que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS BACKES, e que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
I.
No caso, o agravante/executado interpôs Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que a ação executiva não se fundamenta em título líquido, certo e exigível, pois não informa o valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, fazendo-se necessário descobrir o preço da saca de soja disponível na praça de entrega do produto quando se deu o inadimplemento, o que não consta nos contratos, tampouco nos autos.
II.
Assim, a discussão acerca da liquidez do título pode ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, havendo pertinência na pretensão do excipiente/agravante, razão pela qual seu indeferimento pelo juízo de origem mostrou-se equivocado.
III.
Verifica-se que, de fato, os contratos de compra e venda de soja, para fins de execução de cláusula penais, não informam o devido valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, e que, portanto, não se apresentam como regulares títulos executivos passíveis de execução.
IV.
Portanto, constatada a iliquidez dos títulos executivos que instruem a ação executiva, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante assim, procede, sendo de rigor a extinção da execução, em razão da ausência de liquidez do título, requisito intrínseco ao procedimento, nos termos do artigo art. 783 do CPC/15.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Em suas razões recursais, a Embargante alega, em suma, a existência de omissão quanto a alegação de que a exigibilidade das cláusulas penais foram objeto do Embargos à Execução nº 995-72.2013.8.10.0076, transitado em julgado antes da propositura da exceção de pré-executividade, tendo ocorrido a preclusão da matéria, nos termos dos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que o acórdão embargado também é omisso quanto a alegação de que é possível apontar o valor da dívida decorrente da cláusula penal prevista expressamente nos contratos, por mero cálculo aritmético, requerendo, ao final, o recebimento dos presentes embargos com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado em ID 27580154, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da Decisão embargada, pois, analisando detidamente os autos, constato que inexistem vícios no julgado, a enseja a sua integração, tampouco modificação ou anulação, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Isso porque alega a existência de omissão quanto a alegação de que a exigibilidade das cláusulas penais previstas nos contratos firmado entre as partes foram objeto do Embargos à Execução nº 995-72.2013.8.10.0076, transitado em julgado antes da propositura da exceção de pré-executividade, tendo ocorrido a preclusão da matéria.
Sucede que, o objeto da Exceção de Executividade analisada por este colegiado diz respeito à iliquidez do título executivo e não a sua exigibilidade, tendo em vista que os contratos de compra e venda de soja, para fins de execução de cláusula penais, não informam o devido valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, o que não é possível ser verificado mediante simples cálculos aritméticos e que, portanto, não se apresentam como regulares títulos executivos passíveis de execução.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios, havendo previsão de recurso específico pra esta finalidade, e por isso, devem os presentes embargos serem rejeitados.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
09/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 15:56
Juntada de petição
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21/07/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0808192-98.2021.8.10.0000 Embargante: Cargill Agrícola S.A Advogados: José Ercilio de Oliveira (OAB/SP 27.141) e Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) Embargado: José Carlos Backes Advogados: Leonardo de Camargo Ambrozi (OAB/MA 3679) e Jorge Bezerra Ewerton Martins (OAB/MA 8238) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 05 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
11/07/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:37
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808192-98.2021.8.10.0000 Processo nº 0000206-73.2013.8.10.0076 Agravante: José Carlos Backes Advogados: Leonardo de Camargo Ambrozi (OAB/MA 3679) e Jorge Bezerra Ewerton Martins (OAB/MA 8238) Agravado: Cargill Agrícola S.A Advogados: José Ercilio de Oliveira (OAB/SP 27.141) e Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198.905) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
I.
No caso, o agravante/executado interpôs Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que a ação executiva não se fundamenta em título líquido, certo e exigível, pois não informa o valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, fazendo-se necessário descobrir o preço da saca de soja disponível na praça de entrega do produto quando se deu o inadimplemento, o que não consta nos contratos, tampouco nos autos.
II.
Assim, a discussão acerca da liquidez do título pode ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, havendo pertinência na pretensão do excipiente/agravante, razão pela qual seu indeferimento pelo juízo de origem mostrou-se equivocado.
III.
Verifica-se que, de fato, os contratos de compra e venda de soja, para fins de execução de cláusula penais, não informam o devido valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, e que, portanto, não se apresentam como regulares títulos executivos passíveis de execução.
IV.
Portanto, constatada a iliquidez dos títulos executivos que instruem a ação executiva, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante assim, procede, sendo de rigor a extinção da execução, em razão da ausência de liquidez do título, requisito intrínseco ao procedimento, nos termos do artigo art. 783 do CPC/15.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís - MA, 22 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por José Carlos Backes, nos autos da Execução nº 0000206-73.2013.8.10.0076, sob o fundamento de não ser a via adequada para a pretensão do excipiente.
Nas razões, em suma, o Agravante sustenta que a execução contra si ajuizada por Cargill Agrícola S.A, refere-se ao valor de R$ 2.006.928,46 (dois milhões e seis mil e novecentos e vinte e oito reais), em virtude de cláusulas penais constantes em três contratos de compra e venda de soja, no valor nominal, à época, de R$ 655.250,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), sob o argumento de suposto descumprimento de obrigações.
Defende o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista a nulidade da execução por iliquidez dos títulos executivos que instruem a ação originária, pois o crédito executado decorrente nas cláusulas penais não informam um valor líquido mas, ao contrário, “determinam que o valor seja apurado mediante um processo de investigação que exige a comparação com outras operações de compra e venda feitas na data do vencimento e na praça do pagamento”.
Sustenta, assim, a falta de interesse processual por inadequação da via processual eleita, visto que, ante a iliquidez do título, deveria ter promovido ação de cobrança.
Ademais, alega a impossibilidade jurídica do pedido frente a abusividade da cláusula penal, requerendo o recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a nulidade da execução.
Nas contrarrazões (ID nº 10749006), a Agravada sustenta que o Código de Processo Civil prevê as nulidades que podem ser reconhecidas de ofício, por meio de exceção de pré-executividade, não estando em seu rol discussão sobre excesso de execução, em decorrência da cotação da soja ou pedido de redução de porcentagem de multa; que a cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica, pugnando pelo não provimento do agravo interposto.
Liminar concedida sob o ID nº 11062553, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até julgamento definitivo.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar em face da ausência das hipóteses do art. 178 do CPC, consoante parecer de ID nº 11197755. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Agravado contra o ora Agravante, objetivando o pagamento em dinheiro das cláusulas penais constantes em três contratos de compra e venda de soja, resultando no valor total de R$ 655.250,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
O agravante/executado interpôs Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que a ação executiva não se fundamenta em título líquido, certo e exigível, pois não informa o valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, fazendo-se necessário descobrir o preço da saca de soja disponível na praça de entrega do produto quando se deu o inadimplemento, o que não consta nos contratos, tampouco nos autos, sendo, portanto, nula a execução proposta.
O magistrado “a quo”, porém, rejeitou a exceção, pois entendeu que a alegação do excipiente não poderia ser conhecida por meio da objeção, mas deveria ser discutida via embargos do devedor.
Apesar do referido entendimento, a nulidade do título executivo ou a ausência de sua liquidez são matérias de ordem pública, de sorte que a exceção de pré-executividade é via adequada para a sua discussão.
Esse entendimento, aliás, tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar ser cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. (...) 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1485797/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 05/02/2015).
Assim, a discussão acerca da liquidez do título pode ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, havendo pertinência na pretensão do excipiente/agravante, razão pela qual seu indeferimento pelo juízo de origem mostrou-se equivocado.
Pois bem.
O agravado ajuizou execução de título executivo extrajudicial fundada em obrigação de pagar cláusulas penais contidas em três contratos de compra e venda de soja.
As referidas cláusulas penais foram assim redigidas: “8.2 – Em ocorrendo o previsto no “caput” desta cláusula, o VENDEDOR estará sujeito ainda às seguintes indenizações e cominações a título de CLÁUSULA PENAL, de caráter não compensatório e irredutível, todas incidentes de forma cumulativa e constituídas pelos valores e sanções a seguir descritos: a).......................................................................................................... b) Multa penal, igualmente irredutível e não compensatória, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre a totalidade do volume de produto não entregue, observando para tanto o Preço de Mercado da soja na data da ocorrência do inadimplemento. 8.3 – Para fins de apuração e conceituação do chamado “Preço de Mercado da Soja”, mencionado nesta cláusula e seus sub-itens, será utilizado pelas partes, o Preço da Soja disponível, vigente e praticado, na data do evento caracterizador do inadimplemento do VENDEDOR, em operações de venda daquele produto, na região indicada no presente Contrato para o recebimento da mercadoria”.
Desse modo, verifica-se que, de fato, merece atenção o argumento de que os contratos de compra e venda de soja, para fins de execução de cláusula penais, não informam o devido valor líquido a ser pago a título de cláusula penal, e que, portanto, não se apresentam como regulares títulos executivos passíveis de execução.
Logo, nos termos do disposto no art. 783 do CPC/15, a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva, podendo ser analisados a qualquer tempo ou fase do processo executivo, por provocação da parte ou de ofício.
Quanto à liquidez, traduz-se “no conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor.
Uma obrigação é líquida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum” (Cândido Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, v.
IV, 3ªEd., Malheiros, pp. 231/232).
Portanto, constatada a iliquidez dos títulos executivos que instruem a ação executiva, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante assim, procede, sendo de rigor a extinção da execução, em razão da ausência de liquidez do título, requisito intrínseco ao procedimento, nos termos do artigo art. 783 do CPC/15.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS MEDIANTE OUTORGA DE HIPOTECA, FIANÇA E OUTROS PACTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA EXCLUIR O PRIMEIRO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO TÍTULO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO COMPLEXO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial executória quando presentes todos os requisitos e documentos indispensáveis para o prosseguimento da execução.
II- No entanto, para a execução de título extrajudicial é indispensável a certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, o que não se observa no caso vertente.
O título que embasa a presente execução é proveniente de escritura pública de repasse de recursos externos mediante garantia de hipoteca, fiança e outros pactos revelando-se ilíquido e incapaz de ensejar diretamente uma execução por não ser possível aferir de plano o valor real da dívida.
III- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pacto firmado por escritura pública só poderá ser executado desde que satisfeitos os requisitos de liquidez, certa e exigibilidade do título em que se funda o crédito originário.
Precedentes do STJ.
IV-Agravo conhecido e provido para anular a execução ante a iliquidez do título apresentado. (AI 0342772010, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2011 , DJe 21/06/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando destinada às nulidades absolutas do título, declaráveis de ofício dada a sua evidência "ictus oculi". 2.
Se há necessidade de interpretação de cláusula ou fixação de valor por descumprimento contratual, o título está desprovido de certeza e liquidez, não sendo apto para a propositura da presente execução. 3.
Extinção de ofício da execução por ser a agravada carecedora da ação.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21294275520198260000 SP 2129427-55.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DAS QUESTÕES JULGADAS NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecimento do julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1023830 MT 2016/0313704-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para confirmar a liminar concedida e extinguir a execução nº 0000206-73.2013.8.10.0076, tendo em vista a iliquidez do título, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o agravado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atribuído a ação originária executiva. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
25/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:39
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS BACKES - CPF: *08.***.*79-91 (AGRAVANTE) e provido
-
22/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
15/06/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/06/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2023 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/05/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO AMBROZI em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 20/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 10:10
Juntada de parecer
-
28/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:44
Juntada de malote digital
-
24/06/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BACKES em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2021 13:22
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 16:59
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 23:57
Juntada de petição
-
12/05/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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