TJMA - 0831491-38.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:09
Juntada de despacho
-
05/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:32
Juntada de petição
-
26/11/2024 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 17:21
Juntada de apelação
-
15/11/2024 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 18:27
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:41
Juntada de contestação
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MARTINS MARANHAO - CPF: *07.***.*65-48 (AUTOR).
-
14/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:41
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831491-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em PENALVA - MA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, PENALVA - MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 10:51
Declarada incompetência
-
17/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 09:49
Juntada de petição
-
11/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802953-70.2023.8.10.0024
Francisca Maria de Moraes Sousa
Maria Mirtes Morais Costa
Advogado: Jamile Lobo Henrique
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 15:19
Processo nº 0824537-15.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 18:45
Processo nº 0824537-15.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 16:19
Processo nº 0831491-38.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Martins Maranhao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2025 13:38
Processo nº 0803924-30.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Luis Gonzaga Cavalcante
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44