TJMA - 0803427-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:33
Juntada de malote digital
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14/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:13
Conhecido o recurso de CICERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:53
Juntada de malote digital
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803427-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB PI11754-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou, na ação de origem, a intimação do Agravante, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria judicial do juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
O Agravante sustenta que a decisão agravada não tem aparo legal e pretende, liminarmente, a oncessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O juízo de base determinou que a parte requerente regularizasse a sua representação processual, a fim de resguardar a lisura do processo utilizando-se do poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC.
Dessa forma, a determinação para juntar a procuração atualizada não se mostra desarrazoada, vez que baseada na cautela e prudência, para fins de evitar possíveis fraudes.
Vejamos o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) Pertinente destacar que não vislumbro qualquer prejuízo às partes, pois a juntada da procuração atualizada poderia ser facilmente cumprida com facilidade pelo procurador.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, à míngua da probabilidade do direito.
Notifique o Juízo de base para tomar ciência da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA - 
                                            
03/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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