TJMA - 0828133-70.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:10
Juntada de termo
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20/03/2025 16:12
Juntada de petição
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11/02/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 18:51
Juntada de petição
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03/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:38
Juntada de termo
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18/06/2024 17:08
Juntada de petição
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17/05/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 09:37
Processo Desarquivado
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17/10/2023 13:01
Arquivado Provisoriamente
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21/07/2023 19:01
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:42
Juntada de petição
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27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0828133-70.2017.8.10.0001 EXCIPIENTE: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL para o recebimento de quantia representada pelas Certidões de Dívida Ativa nº. 499303/2015, 511103/2015, 511111/2015, 511145/2015, 511172/2015, 511176/2015, 511200/2015, 511314/2015, 511323/2015, 511372/2015, 511408/2015, 511514/2015, 511542/2015, 511611/2015 e 511642/2015, referentes ao não pagamento de IPVA, insurge-se a parte executada por meio de exceção de pré-executividade.
Nos termos da exceção, verifica-se que o argumento principal do incidente reside na alegação de que os títulos executivos que embasam a execução não estão validamente constituídos, visto que ausentes os requisitos “atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.” Como sustenta o excipiente, “é de clara constatação que as CDAs não trazem nenhuma informação relativa ao exercício que pretensamente teriam desencadeado a presente execução.” Assim, baseado em jurisprudência que acolhe sua tese de cabimento da exceção e do reconhecimento da nulidade do título, pediu a extinção do processo executivo.
Juntou documentos (ID. 38927079).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 42900040), alegando, preliminarmente, a habilitação irregular do causídico.
No mérito invocou a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80.
No entanto, visando sanar a falta indicada pelo excipiente, juntou documentação indicando os exercícios financeiros referentes às CDAs objeto do presente feito.
Requereu a exclusão das CDAs nº. 499303/2015 e 511172/2015, pois os títulos não se encontram mais ativos no sistema SEFAZNET.
Regularmente intimado, o excipiente peticionou sanando a irregularidade apontada pelo Estado do Maranhão em sua impugnação (ID. 48688710). É o breve relatório.
Decido. É sabido que advogados inscritos na OAB de outro Estado devem apresentar inscrição suplementar ou comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas por ano na seccional diferente daquela em que possuem sua inscrição de origem.
Analisando o caso dos autos, afasto, desde logo, a preliminar suscitada, eis que, o causídico comprovou nos autos a existência de inscrição suplementar na seccional do Estado do Maranhão, de modo que sua situação encontra-se devidamente regularizada.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663).
Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade.
Da extinção parcial Considerando que na impugnação apresentada, o Estado do Maranhão declarou que não encontrou resultados em seu banco de dados acerca dos débitos constantes das CDAs nº. 499303/2015 e 511172/2015, a execução deve ser extinta em relação a elas.
Da ausência de indicação do exercício financeiro Na análise da exceção de pré-executividade apresentada, cujo fundamento único é a nulidade do título, observo o seguinte: a ausência de individualização do débito, com a indicação do exercício ao qual se refere, é uma garantia dada ao contribuinte para verificar a regularidade da cobrança, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Esses elementos são indispensáveis para a formalização do débito, transformando-o em dívida ativa.
A certidão, por isso mesmo, deverá conter esses mesmos requisitos, possibilitando ao devedor a ampla defesa e o contraditório no caso de desejar impugnar a cobrança eventualmente ajuizada.
Na verdade, como se vê das Certidões da Dívida Ativa apresentadas, realmente não foi indicado pelo credor o exercício financeiro ao qual se refere o IPVA sob execução.
Nenhuma dúvida há a esse respeito.
Ocorre que, o próprio Estado do Maranhão, em sua resposta à exceção, indicou o exercício financeiro correspondente ao débito.
Além disso, pelo fato de, na mesma execução, haver sido incorporada mais de uma CDA, cada uma delas foi devidamente identificada, permitindo ao devedor uma análise e identificação correta do tributo que lhe está sendo exigido.
Assim, o Estado do Maranhão, diante da possibilidade de emenda ou substituição do título tratada nos art. 203 do CTN, e art. 2.º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, assim o fez, regularizando, portanto, as exigências legais para a cobrança de seus créditos.
Observe-se que, distribuída a execução e suscitada a possibilidade de reconhecimento da nulidade do título, o credor, diante da flagrante irregularidade, sanou a nulidade suscitada, nos termos dos já mencionados arts. 203 do CTN e 2.º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, mesmo porque, a indicação do exercício financeiro é essencial, inclusive, para a aferição de eventual prescrição.
Isto posto, não acolho a exceção de pré-executividade aduzida por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, eis que o ESTADO DO MARANHAO apresentou documentação suprindo a falta apontada e emendando às CDAs, nos termos da supramencionada lei.
Por outro lado, defiro o pedido de extinção parcial da execução fiscal em relação às CDAs nº. 499303/2015 e 511172/2015, devendo a presente execução prosseguir em relação às demais CDAs que instruem a inicial desta execução.
Permanecendo a execução em relação às CDAs nº. 511103/2015, 511111/2015, 511145/2015, 511176/2015, 511200/2015, 511314/2015, 511323/2015, 511372/2015, 511408/2015, 511514/2015, 511542/2015, 511611/2015 e 511642/2015, determino a intimação do Estado do Maranhão para apresentar, no prazo de 15 (dez) dias, planilha atualizada de débitos e requerer o que entender conveniente visando à solução da demanda.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
23/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 07:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:22
Juntada de petição
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09/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:53
Juntada de petição
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30/06/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:20
Juntada de petição
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19/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:07
Juntada de petição
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18/09/2019 18:05
Juntada de petição
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12/09/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2018 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2018 14:09
Conclusos para decisão
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16/04/2018 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 12:33
Conclusos para despacho
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24/08/2017 12:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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10/08/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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