TJMA - 0800398-38.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:46
Juntada de petição
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12/06/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:34
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:05
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:27
Juntada de petição
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10/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:02
Juntada de petição
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06/12/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:16
Juntada de petição
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:13
Juntada de petição
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07/02/2024 01:39
Publicado Citação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 23:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:12
Juntada de petição
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25/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800398-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA GORETHE BRITO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647, LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.Sentença não sujeita e reexame necessário (Art. 493, § 3º, III do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:17
Juntada de petição
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28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:17
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:29
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800398-38.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA GORETHE BRITO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647, LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADOTrata-se de ação ajuizada por MARIA GORETHE BRITO PEREIRA, em face de MUNICIPIO DE RIACHAO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.Aduz a Autora que exerce a função de agente comunitário de saúde, desde 04/04/2000.Alega que, inobstante o município tenha reconhecido o direito dos agentes comunitários de saúde, ao pagamento de adicional de insalubridade, o que ocorreu a partir de abril de 2020, não aceitou pagar o retroativo, relativo a acréscimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, fazendo jus a tal verba, em razão da edição da Lei nº 282/2015, que, em seu art. 63, garante o pagamento da verba.Despacho de citação (ID 62973326).Contestação apresentada pelo Município sob o ID 69354161, na qual argumenta que somente a partir da pandemia de COVID-19 os limites de tolerância de insalubridade se exacerbaram, sendo indevida a verba respectiva antes do período de abril de 2020.
Requer, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.Despacho de intimação das partes para indicarem provas (ID 79831656).Somente a autora se manifestou, solicitando o aproveitamento de prova emprestada ou a realização de perícia (ID 81645340).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Não houve negativa de vínculo, pelo que resta provada a relação de trabalho entre o reclamante e reclamado.Em relação ao pedido do autor para realização de perícia técnica das condições de trabalho, tenho-a por desnecessária, já que o próprio autor trouxe aos autos, a título de prova emprestada, uma perícia realizada na justiça do trabalho, sob o crivo do contraditório, cuja perícia concluiu pela incidência de condições insalubres de trabalho, com adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio.
Denoto que não houve impugnação à prova emprestada juntada, o que determina sua aceitação como prova válida.Observo, ainda, que a própria legislação local (Regime Jurídico dos servidores municipais) já prevê o pagamento de insalubridade aos obreiros que lidam com agentes nocivos de saúde (art. 63).Por fim, o próprio município passou a pagar o adicional referido a partir do mês de abril de 2020, reconhecendo, inconteste, a legalidade do pagamento.Nessa linha, se há o pagamento da verba em razão da previsão normativa, certamente que deveria ter sido paga desde a data de sua edição, o que não ocorreu, sendo, portanto, devido o direito.
Por outro lado, em razão do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fica o pagamento restrito aos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação, já que pagamentos anteriores estão abarcados pela prescrição.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Autor, condenando o município de Riachão ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do autor, limitados a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e até o mês de março de 2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante juntada de simples calculo aritmético.Condeno, também, o município, ao pagamento dos reflexos incidentes sobre férias mais um terço e 13º de todo o período, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos anteriores.Condeno, de igual forma, o município, ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.Condeno o município ao pagamento das custas processuais, ficando isento de seu pagamento, por lei.A tudo deverão ser acrescidos os juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as ressalvas dadas pelos Tribunais Superiores em relação ao índice de correção monetária.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.Sentença não sujeita e reexame necessário (Art. 493, § 3º, III do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
29/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 23:19
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 23:19
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:19
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 23:19
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 09:44
Juntada de petição
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30/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 15/06/2022 23:59.
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19/06/2022 00:01
Conclusos para despacho
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19/06/2022 00:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:26
Juntada de petição
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15/06/2022 16:31
Juntada de contestação
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04/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:45
Juntada de diligência
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31/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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