TJMA - 0806367-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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20/08/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:39
Juntada de petição
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31/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:31
Juntada de termo
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13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:42
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES COSTA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806367-28.2023.8.10.0040 AUTOR: GERALDA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de novembro de 2023.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
08/11/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 21:17
Juntada de petição
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28/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:44
Juntada de petição
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27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806367-28.2023.8.10.0040 Autor (a): GERALDA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O GERALDA RODRIGUES COSTA ajuizou a presente ação contra o Banco CETELEM SA alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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