TJMA - 0809866-19.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de PRISCILLA RENATTA SILVA CARDOSO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0809866-19.2018.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0837199-74.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: PRISCILLA RENATTA SILVA CARDOSO Advogados: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624-A, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700-A AGRAVADO: INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILLA RENATTA SILVA CARDOSO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Agravante, deferiu em parte o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, permitindo o pagamento das custas processuais ao final do processo, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente AGRAVO, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 25 de setembro de 2020, a qual homologou por sentença o pedido de desistência da parte Autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 25 de setembro de 2020, nos seguintes termos: Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao ID n° 33618263 surta seus efeitos jurídicos e legais. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de março de 2021 .
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
08/03/2021 18:41
Juntada de malote digital
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08/03/2021 18:41
Juntada de malote digital
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08/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:41
Prejudicado o recurso
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24/02/2019 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA RENATTA SILVA CARDOSO em 22/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 00:19
Decorrido prazo de INSS em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2019 10:25
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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30/01/2019 10:25
Recebidos os autos
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30/01/2019 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2019 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2019 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 18:17
Conclusos para decisão
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14/11/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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