TJMA - 0800564-04.2017.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Juntada de petição
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12/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 12:04
Juntada de petição
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06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:15
Juntada de petição
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03/05/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:19
Processo Desarquivado
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13/03/2024 19:00
Juntada de petição
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09/02/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 21:57
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 05:18
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMORIM em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800564-04.2017.8.10.0031 Parte Autora: FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA Parte Requerida: MUNICIPIO DE MATA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de trabalho c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Teixeira Lima contra o Município de Mata Roma. O autor alegou, em síntese, que: a) é lavrador desde criança; b) trabalhou em dois momentos de sua vida com CTPS anotada (1988 e 1994), mas nunca para o requerido; c) em 1996, voltou a exercer o ofício de lavrador, sendo filiado ao sindicato rural de Mata Roma desde 03.10.2002; d) “soube que nos registros do INSS consta o Autor como tendo sido empregado do MUNICÍPIO MATA ROMA, MA, com início em 08/08/1980 e até a presente data”; e) de acordo com o suposto contrato, o vínculo mantido com o réu permanece ativo; f) “jamais trabalhou para o ente público, e sentiu-se, como ainda se sente, prejudicado com o acesso de seus dados pessoas, sem sua autorização, cuja finalidade desconhece”. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a ser confirmada no mérito, para que o demandado promova a retificação das informações no CNIS.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de vínculo trabalhista entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O pedido de liminar restou indeferido. Embora citado, o réu não ofereceu contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, mas permaneceram silentes. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes não solicitaram a produção de outras provas. Analisando os autos, observo que o autor teve seu nome utilizado para cadastro sobre suposto vínculo laboral mantido com o Município de Mata Roma desde 08.08.1994 até a presente data, conforme registro contido no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47-v), muito embora ele negue qualquer prestação de serviços ao réu. Nesse contexto, entendo que o ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre os litigantes é do requerido, haja vista a impossibilidade do autor produzir prova negativa/diabólica acerca da não prestação dos serviços. Ocorre que o réu, além de revel, firmou declaração de que o requerente, atualmente, não integra mais seus quadros, fato a corroborar a tese de que o demandante nunca trabalhou para o demandado. Dessa forma, a versão fática trazida pela exordial deve ser privilegiada, no sentido de reconhecer-se que a inscrição do autor no CNIS foi oriunda de erro do Município de Mata Roma, o qual agiu sem as devidas cautelas no controle de registro dos seus dados, devendo, pois, providenciar o cancelamento respectivo. No tocante aos danos morais, entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar a existência de violação a direitos da personalidade, sobretudo porque, a despeito das informações incorretas no CNIS, não há provas de que tal fato impediu a sua aposentadoria, causou situação vexatória ou mesmo sofrimento psíquico.
O caso em tela trata, assim, de meros dissabores, naturais e comuns do dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO ERRÔNEA ANOTADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS.
SIMPLES DESCRIÇÃO DE SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
I - Descabido é o pleito de indenização por danos morais quando o autor limita-se a descrever conduta da qual poderá advir suposto dano, caracterizando meramente situações hipotéticas.
II Meros dissabores, aborrecimentos ou atribulações experimentadas não são o bastante, por si só, para caracterizar lesão de ordem moral passível de reparação.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC: 01369431920098090087, Relator: Norival Santome, Julgamento: 14.12.2010, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - INEPCIA RECURSAL - REJEIÇÃO MÉRITO - SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO - REGISTRO INDEVIDO NO CNIS APÓS O TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
O erro estatal no registro das informações do apelado no CNIS, embora tenha-lhe trazido aborrecimentos, não enseja danos morais, mormente quanto não comprovado o alegado endividamento decorrente da suspensão do pagamento do seguro-desemprego. 2.
Mero dissabor temporário, que não consubstancia sofrimento psíquico ou moral, tampouco violação aos direitos da personalidade. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG, 5ª Câmara Cível, AC: 10145120826287001, Relatora: Áurea Brasil, Julgamento: 25.09.2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo trabalhista entre as partes e, consequentemente, condenar o réu a retificar as informações relativas ao autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, promovendo a baixa respectiva, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Isento o requerido do pagamento das custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, equitativamente (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário (art. 496 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, 12 de fevereiro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
09/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:32
Juntada de termo
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09/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 19/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
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24/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
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15/07/2018 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 10/07/2018 23:59:59.
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15/07/2018 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 10/07/2018 23:59:59.
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23/05/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2018 17:01
Expedição de Mandado
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29/01/2018 18:33
Juntada de Mandado
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11/01/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2017 14:04
Conclusos para decisão
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24/10/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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