TJMA - 0800727-61.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:52
Juntada de petição
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19/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:23
Juntada de petição
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14/06/2024 00:31
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:06
Juntada de termo
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20/05/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:09
Juntada de petição
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18/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800727-61.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES e outros Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES e outros em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Contestação tempestiva em ID 95677774, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou de apresentar réplica (ID 98405149).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes permaneceram inertes (ID 102478960). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Gratuidade da Justiça (CPC) Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quando pessoa natural, como no caso.
Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular.
Contudo, não junta nenhum documento que comprove o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento.
Além disso, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart.
Cred.
Anui.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para a violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800727-61.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES e outros Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DO AMARAL em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800727-61.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB 66223-DF) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 95677770 Cumpra-se.
Mirador-MA, 03 de julho de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
03/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:34
Juntada de contestação
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25/05/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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