TJMA - 0805626-26.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:29
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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26/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:41
Juntada de petição
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08/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:16
Juntada de réplica à contestação
-
04/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:03
Juntada de contestação
-
05/10/2022 10:36
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:36
Outras Decisões
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18/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 09:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:28
Outras Decisões
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15/03/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 08:21
Juntada de petição
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27/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805626-26.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO RAIMUNDO MATOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Por outro lado, verifico que, no caso em tela, a procuração, a declaração de pobreza e os comprovantes de endereços estão desatualizados, sendo pertinente a exigência de juntada de documentos contemporâneos.
Outrossim, determino que, no prazo supra, a parte autora regularize a representação processual, acostando procuração atualizada, junte comprovante de endereço em seu nome (ou documento hábil a comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado), devidamente atualizado, e apresente declaração de hipossuficiência atualizada.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa e a juntada dos documentos, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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