TJMA - 0802058-25.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINETE MENDES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
06/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MARINETE MENDES COSTA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:30
Decorrido prazo de MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:07
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA MOTA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:55
Juntada de petição
-
05/12/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 22:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
05/12/2024 22:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
05/12/2024 22:15
Conciliação infrutífera
-
05/12/2024 10:35
Juntada de petição
-
04/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:36
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
-
02/12/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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24/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:45
Conciliação infrutífera
-
24/10/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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24/10/2024 09:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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16/10/2024 09:14
Recebidos os autos.
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16/10/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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16/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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05/09/2024 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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04/09/2024 20:48
Recebidos os autos.
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04/09/2024 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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04/09/2024 20:47
Juntada de termo
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27/08/2024 17:34
Juntada de contestação
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13/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:48
Juntada de despacho
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16/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 10:35
Juntada de termo
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02/10/2023 20:50
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 16:57
Juntada de cópia de dje
-
11/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802058-25.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARINETE MENDES COSTA Advogados: DR.
MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 e DRA.
BIANCA SOUZA MOTA - MA22479 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada do REU/APELADO: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para responder ao recurso e apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331 c/c art. 1.010, § 1º do NCPC), conforme DESPACHO ID 98860852 proferido(a) por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: Pinheiro/MA, 7 de setembro de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:54
Juntada de apelação
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10/07/2023 12:29
Juntada de cópia de dje
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05/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802058-25.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARINETE MENDES COSTA Advogados: DR.
MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 e DRA.
BIANCA SOUZA MOTA - MA22479 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo os Advogados da AUTORA: DR.
MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 e DRA.
BIANCA SOUZA MOTA - MA22479 e Advogada do REU: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 94839306) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Pinheiro/MA, 17 de junho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Juíza de Direito Titular".
Pinheiro/MA, 3 de julho de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
03/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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