TJMA - 0806252-25.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 18:16
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 22:37
Juntada de petição
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 22:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:15
Juntada de termo
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12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:35
Juntada de petição
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10/12/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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02/12/2024 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:18
Juntada de petição
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12/04/2024 21:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:13
Juntada de petição
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03/04/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:50
Juntada de petição
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12/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:14
Juntada de termo
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12/12/2023 11:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº0806252-25.2023.8.10.0034 Autora: EDNA MARIA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO EDNA MARIA DA SILVA MENDES, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de Professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 11.02.2010, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 97674428.
Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição total e improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora deixou de apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Em 11.02.2010, ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente, das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei nº 1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico.
Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 13(treze) anos, considerando 11.02.2010 a 05.10.2023, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 19.06.2023 e ingressou no serviço público municipal em 11.02.2010.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 43377, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 07:52
Juntada de termo
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04/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:14
Juntada de contestação
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04/07/2023 04:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MENDES em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 16:24
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
Prefeitura Municipal de Codó Proc. n.º 0806252-25.2023.8.10.0034 EDNA MARIA DA SILVA MENDES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 20/06/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
22/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 17:07
Outras Decisões
-
19/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:36
Juntada de termo
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19/06/2023 15:13
Juntada de petição
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19/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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