TJMA - 0801641-55.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801641-55.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: IRACY CONCEICAO EVERTON SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte exequente, embora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado a parte Reclamada no endereço indicado na inicial, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Diante da impossibilidade de encontrar o devedor e da inércia da parte autora em promover os atos e diligências de sua competência, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
São Luís, 09 de março de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
10/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2021 07:06
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:11
Decorrido prazo de IRACY CONCEICAO EVERTON em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 12:54
Juntada de diligência
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03/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 12:48
Juntada de Mandado
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07/01/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 21:16
Conclusos para despacho
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26/12/2019 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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