TJMA - 0800446-48.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/03/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:42
Juntada de termo
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12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:35
Juntada de petição
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11/02/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/01/2025 19:18
Juntada de diligência
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05/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 19:18
Juntada de diligência
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09/12/2024 03:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 03:24
Juntada de termo
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07/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:42
Juntada de petição
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16/10/2024 05:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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19/08/2024 16:15
Outras Decisões
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12/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ADOZILIA MOREIRA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:55
Juntada de petição
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15/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ADOZILIA MOREIRA RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:01
Juntada de diligência
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25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAILSON ALVES BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800446-48.2023.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REGILSON TRINDADE BARROS Advogado do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS - MA25698 DEMANDADO: RAILSON ALVES BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito e o requerente requereu a desistência da demanda contra o primeiro reclamado, pois não foi citado, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a petição inicial e boletim de ocorrência em anexo, o Requerente seguia pela Avenida Polinésia e foi foi colido motocicleta da reclamada no cruzamento com a Avenida do Vaticano e requer a indenização dos danos decorrentes do acidente.
A Reclamada alega não é responsável pelo acidente porque a motocicleta foi vendida por seu filho para o primeiro reclamado há vários anos, mas não tem documentação da transação pois o negócio foi celebrado verbalmente.
O Laudo elaborado pelo ICRIM a partir do Boletim de Ocorrência confeccionado pelo Grupo Tático de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, sendo possível extrair o sentido de deslocamento de cada condutor, bem como o ponto de impacto nos veículos.
O referido laudo concluiu pela culpa do condutor da motocicleta da Reclamada, valendo-se da regra inserida no art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro.
Trata-se de colisão em cruzamento não sinalizado.
Nesses casos, o referido dispositivo legal estabelece que a preferência será de quem vier pela direita do condutor, comumente chamada de "regra da mão direita".
Para que se chegue à devida e plena aplicação da regra da mão direita, deve-se ter como premissa o cruzamento de vias de mesma categoria, isto é, nas vias que apresentem o mesmo tipo de pavimentação e características geométricas, incidindo os cruzamentos em cruz, entroncamentos ortogonais e bifurcações.
Note-se que o acidente em questão ocorreu em cruzamento não sinalizado entre vias de mesma categoria, ambos seguiam em avenidas do bairro e .
Pois bem.
A lei pretende estabelecer uma regra aplicável nos casos em que não há sinalização entre os cruzamentos.
O ponto referencial de quem está a direita é relativo, de modo que não haverá via de fluxo absolutamente preferencial, dependendo, no caso concreto, de qual lado seguia o outro motorista.
O condutor, a depender do ponto referencial, poderá trafegar em situação de preferência ou não.
Isso quer dizer que, ao se deparar com cruzamento não sinalizado, o condutor não poderá, em hipótese alguma, cruzar a via sem reduzir a velocidade e, se for o caso, parar, até verificar de forma inequívoca que não há outro carro trafegando à sua direita.
Dessa forma, quando há colisão, se ficar evidenciado que ambos os veículos não reduziram a velocidade e, se necessário, pararam, haverá culpa recíproca.
Confira-se entendimento recente da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULOS – CRUZAMENTO SINALIZADO (SEMÁFORO) – COLISÃO QUE OCORREU DE MADRUGADA, QUANDO OS SINALEIROS ESTAVAM NO MODO “LUZ AMARELA INTERMITENTE” – PROVA DOCUMENTAL E ORAL NESTE SENTIDO – TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE SE APLICA AO CASO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO III, C, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – “REGRA DA MÃO DIREITA” NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA NESTA SITUAÇÃO - DEVER DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DA JURISPRUDÊNCIA DETA CORTE - MOTORISTAS QUE DEVERIAM PARAR OU REDUZIR DRASTICAMENTE A MARCHA NO CRUZAMENTO, PARA SOMENTE ENTÃO EFETUAR A TRAVESSIA COM SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TAL DILIGÊNCIA (PARADA/CAUTELA) FOI ADOTADA PELOS CONDUTORES (ORA LITIGANTES), SENDO QUE AMBOS, ALIÁS, CONDUZIAM SEUS VEÍCULOS SOB EFEITO DE ÁLCOOL - CULPA CONCORRENTE (EM IGUAIS PROPORÇÕES) RECONHECIDA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS – METADE DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA REQUERENTE QUE DEVEM SER ARCADAS PELO REQUERIDO (DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTIFICAÇÃO ESCORREITA (MÁXIME CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE) – MANUTENÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO CORRETA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERIDO) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DA REQUERENTE) DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005465-19.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 30.08.2021. (TJ-PR - APL: 00054651920178160019 Ponta Grossa 0005465-19.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).
No caso concreto, a fotografia do local do acidente demonstra grande largura das avenidas em que os veículos seguiam, revelando, portanto, que ambas as partes não agiram com a cautela necessária ao se aproximarem do cruzamento em via não sinalizada, acarretando o reconhecimento da culpa concorrente.
Por razões óbvias, o grau de culpa precisa ser traduzido em termos matemáticos, embora isto requeira alguma discricionariedade valorativa.
Assim é que, recorrendo ao poder de liberdade na apreciação da prova e ao dever de proferir decisão justa e equânime (arts.5º e 6º, Lei 9099), estabeleço a proporção da culpa em 50% em desfavor de cada uma das partes.
Acolho o pedido de desistência em face do primeiro reclamado RAILSON ALVES BEZERRA, quanto a ele extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC, devendo seu nome ser excluído dos autos.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ADOZILIA MOREIRA RODRIGUES a pagar a quantia de R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais) ao Reclamante, correspondente a 50% do menor orçamento, acrescida de juros de 1% ao mês contados da data do acidente e correção monetária pelo INPC contada desde a data que anexou o menor orçamento (23/06/2023), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE e considerando que a reclamada informa que alienou a motocicleta envolvida no acidente para terceiro que não efetuou o registro no DETRAN-MA, determino que seja efetuado o bloqueio da motocicleta registrada em nome da reclamada envolvida no acidente, por meio do sistema RENAJUD, para efeito de transferência, licenciamento e circulação, como medida garantidora do cumprimento desta decisão.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Ressalto que a qualquer momento as partes podem anexar proposta de acordo/parcelamento.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO São Luís, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023.
LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/12/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 10:31
Juntada de petição
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24/09/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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17/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 11:06
Juntada de diligência
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09/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:37
Juntada de diligência
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04/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 19:08
Juntada de diligência
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02/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:35
Juntada de diligência
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25/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800446-48.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: REGILSON TRINDADE BARROS DEMANDADO: RAILSON ALVES BEZERRA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para os termos da Ação de Indenização por Danos Materiais, conforme documentos em anexo e INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 11/09/2023 08:30.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3- Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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21/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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19/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 17:21
Juntada de diligência
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16/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 11:12
Juntada de diligência
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07/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800446-48.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: REGILSON TRINDADE BARROS DEMANDADO: RAILSON ALVES BEZERRA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS - MA25698 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), para audiência designada para o dia 02/08/2023 08:30, a qual será realizada a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL (Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira- próximo ao DETRAN-MA) ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelo telefone (98) 98815-8346, e/ou [email protected] (e-mail) e/ou balcão virtual deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 26/06/2023 LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
23/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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