TJMA - 0800975-72.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 09:38
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:53
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:49
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
04/09/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 17:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:41
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:35
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:59
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:29
Juntada de petição
-
18/09/2021 08:37
Decorrido prazo de VALDINETE SANTOS DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:20
Decorrido prazo de FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:32
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0800975-72.2019.8.10.0097 Ação: [Perdas e Danos] Autor(a): VALDINETE SANTOS DA SILVA Ré(u): EXPRESSO MAIA LTDA Advogado: FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação.
A Parte Ré estava citada dos termos desta ação e intimada pessoalmente para comparecer à Audiência UNA, ID. 23587742.
Não compareceu e não justificou a ausência.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto sua revelia.
A Parte Autora pretende indenização por dano material, por extravio de sua bagagem, acondicionada no bagageiro do ônibus da Parte Ré, no qual viajava.
A Parte Ré confessou que a Parte Autora viajava em seu ônibus e que a bagagem foi extraviada, na forma alegada pela Parte Autora.
Sobre tais fatos, portanto, incide a norma do art. 374, II, do Código de Processo Civil, o que dispensa outras provas.
Não obstante isso, registro que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço.
Portanto, sobre sua contratação incide as normas da Lei 8.078/90, isto é o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é objetiva sua responsabilidade pelos danos que causar ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código referido.
Acerca da segurança, na prestação do serviço, a luz da Lei 8.078/90, ministra Rizzatto Nunes1 que: “[...] O dever de cuidado diz respeito ao resguardo da segurança dos contraentes.
Em poucas palavras, pode ser traduzido no dever de um contraente para com o patrimônio e a integridade física ou moral do outro contraente. É a obrigação de segurança que a parte deverá ter para não causar danos morais ou materiais à outra [...]”.
Presta serviço defeituoso, a transportadora que negligência no alcance do resultado, por não zelar pela segurança do consumidor e, assim, permitir que seus pertences sejam extraviados de dentro do ônibus.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência já se pronunciou pelo dever da transportadora de indenizar o consumidor, como se vê nos precedentes abaixo colacionados: TJMT-0046237) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS - DESPROVIDOS DA EMPRESA TRANSPORTADORA - PROVIDO DA PASSAGEIRA PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PATAMAR MAIS JUSTO. (a) - O extravio de bagagem responsabilidade do transportador, rege-se pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o ônus da prova.
Comprovado o extravio de bagagem, deve a empresa transportadora arcar com os prejuízos causados à sua passageira, quer os materiais, quer em relação aos danos materiais comprovados pelos dissabores passados pela lesada, obrigação de indenizar indiscutível. (b) - Comprovado a existência dos danos materiais, estes devem ser pagos em face de análise criteriosa da prova constante dos autos. (c) Presentes os danos morais, igualmente deve a parte lesada ser compensada.
Se o valor arbitrado pelo magistrado é irrisório (R$ 2.000,00) e não suficiente para compensar os dissabores, adapta-se o valor para patamar mais justo (R$ 6.000,00), dentro dos predicados da razoabilidade e da proporcionalidade. (c) - Os danos morais devem ser corrigidos desde a data do seu arbitramento e os juros a partir do evento danoso. (Apelação nº 87586/2012, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Sebastião de Moraes Filho. j. 16.01.2013, unânime, DJe 21.01.2013). JECCRO-000132) INDENIZAÇÃO.
VIAGEM DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Responde por danos morais e materiais a empresa de ônibus que extravia bagagem de passageiro em viagem intermunicipal.
Apesar da Lei Complementar Estadual 366/2007 afastar a responsabilidade da empresa para as bagagens transportada no interior do veículo, a responsabilidade da recorrente subsiste no caso dos autos, ainda que a bagagem da autora não estivesse no bagageiro e sim dentro do ônibus, pois lá foi colocada por orientação dos prepostos da empresa em razão de falta de espaço no bagageiro próprio e o extravio não ocorreu por culpa da consumidora e sim da desorganização da própria empresa, ou seja, decorreu de falha do serviço prestado.
A indenização para os danos morais no valor de R$ 2.000,00 para casos tais não se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da situação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizado por esta Turma Recursal. (Recurso Inominado nº 0032759-87.2008.8.22.0021, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Marcelo Tramontini. j. 19.11.2010, unânime, DJe 25.11.2010). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
A responsabilidade da empresa de transporte é presumida, pois decorre do próprio risco do serviço que se propôs a prestar, devendo assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus pertences até o destino.
Ausência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, por não romper o nexo causal entre a ação/omissão desta e o dano.
Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos danos materiais causados ao autor.
PRELIMINAR AFASTADA À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-35, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/08/2013)2 A Parte Autora afirma que seu prejuízo material é de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois além da própria mala, naquela continha roupas, sandálias e utensílios pessoais.
A Parte Ré insurge contra esse valor, ao argumento não foi apresentada Nota Fiscal ou outro documento comprobatório de compra dos itens relacionados.
Ao compulsar os autos constata-se que, de fato, não há Nota Fiscal ou outro documento comprobatório da compra, pela Parte Autora, da mala extraviada e dos itens nela contidos.
O ideal era que a reclamação viesse com as Notas Fiscais ou documentos comprobatórios da compra da mala e dos itens pessoais nela contidos.
Contudo, não é razoável deixar de determinar a reparação por falta de tais documentos. É aceitável que a mala extraviada existiu.
Aquele que viaja, carrega suas melhores roupas, sapatos, sandálias, perfume, etc.
Tudo de melhor está dentro da mala.
Esse é o costume.
Assim, diante da ausência de prova do valor dos itens, em razão dos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível, cabe ao Juiz de Direito estimá-los, dentro do razoável, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: TJRO-0016493) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MATERIAL.
REDUZIDO.
DANO MORAL.
MANTIDO.
Os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em face de seus passageiros são regulados pelo Código do Consumidor.
Inexistindo declaração do valor da bagagem, deve-se o julgador analisar os bens, com seus respectivos valores constantes na bagagem extraviada, desde que plausíveis e dentro da normalidade.
Extravio de bagagem dos passageiros extrapola o mero aborrecimento, sendo o dano moral in re ipsa. (Apelação nº 0008596-23.2010.8.22.0005, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Raduan Miguel Filho. j. 11.12.2012, unânime, DJe 19.12.2012).
O valor sugerido é razoável.
Destarte, a Parte Autora, no primeiro momento, ao fazer a reclamação junto à própria Parte Ré, estimou o valor total dos itens, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nessa reclamação, o fez em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A alteração apontada revela boa fé da Parte Autora, assim como sua pretensão de receber o equivalente ao que efetivamente perdeu.
Nada mais.
Não pretendeu enriquecer-se ilicitamente ou obter vantagem indevida. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 38, da Lei 9099/95, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) Autor(a) e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
CONDENO a Parte Ré a reparar o dano material causado à Autora, dano emergente, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, ex vi, art. 406, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (Lei n° 9099/95, art. 55).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Caso não haja requerimento, arquivem-se com as baixas.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Colinas, 20 de fevereiro de 2020.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 666. 2http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=EXTRAVIO+DE+BAGAGEM+DE+M%C3%83O&c=; pesquisa em 11.3.2014, às 12h06min. -
09/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:15
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:12
Juntada de petição
-
08/09/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 13:54
Juntada de diligência
-
16/04/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 15:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 16:19
Juntada de petição
-
11/11/2019 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 12:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 10:00 1ª Vara de Colinas .
-
05/11/2019 09:11
Juntada de petição
-
05/11/2019 07:11
Juntada de contestação
-
17/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:00 1ª Vara de Colinas.
-
26/08/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 09:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2019 09:00 1ª Vara de Colinas .
-
20/08/2019 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 09:00 1ª Vara de Colinas.
-
24/07/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2019 09:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2019 09:10 1ª Vara de Colinas .
-
04/06/2019 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 09:10 1ª Vara de Colinas.
-
02/05/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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