TJMA - 0800007-62.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:39
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:32
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 14:25
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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18/08/2021 20:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:39
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO IBI em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800007-62.2018.8.10.0037 Ação: Obrigação de fazer com reparação de danos e tutela de urgência Requerente: SEBASTIAO DA SILVA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCARD S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Pedido de Tutela Urgência proposta por SEBASTIAO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado, contra o BANCO BRADESCARD S/A, objetivando, em resumo, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação dos danos morais.
Afirma que possuía débito junto à requerida no valor de R$ R$ 752,38 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) e por este débito teve seu nome incluído nos cadastros de devedores.
Que firmaram acordo em que o requerente pagaria a quantia de R$ 319,06 (trezentos e dezenove reais e seis centavos).
Quitado o valor de R$ 319,06 a requerida não excluiu o nome do requerente dos referidos cadastros.
Sustenta, que por estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que lhe seja retirado o nome dos cadastros de inadimplentes, até final desfecho desta ação. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a requerida já inscreveu seu nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame dos relatórios de ID Num. 9479330 - Pág. 1, dando conta da inclusão do nome do requerente no SPC, ou seja, da negativação.
Cabe destacar, que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza aos fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão nestes de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 05 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito.
Todavia, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o consumidor saldou o débito supostamente acordado, pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o réu, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome do requerente dos citados cadastros, bem como seu direito creditório.
Isto posto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para determinar à requerida que diligencie/proceda no sentido da retirar o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), referente ao valor de R$ 752,38 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) , no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, designação de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da Lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara da comarca de Grajaú/MA -
08/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
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24/09/2019 11:02
Juntada de petição
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02/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
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17/05/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2018 07:13
Conclusos para decisão
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03/01/2018 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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