TJMA - 0827136-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em 14/07/2013
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16/07/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ TADEO DAMASCHI em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0827136-91.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente(s): LUIZ TADEO DAMASCHI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 46456-PE) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por LUIZ TADEO DAMASCHI em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, pugnando pela procedência total dos pedidos, bem como compelir ao requerido o pagamento de honorários e custas processuais, nos termos constantes da exordial.
Protocolada petição de desistência pelo parte autora após a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento de desistência ocorrera antes que fosse citada a parte requerida.
De acordo com o art. 485, § 5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”; Assim, como a parte requerida não chegou a contestar os termos da ação, é possível a desistência da parte autora sem a anuência do réu (art. 485, § 6º CPC).
Isto posto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, ao que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz-MA, 16 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:50
Juntada de petição
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24/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:52
Juntada de petição
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16/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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