TJMA - 0802010-29.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802010-29.2023.8.10.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Conforme preceitua o art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens.
Serve a presente como mandado judicial.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
05/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:01
Juntada de apelação
-
30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:55
Juntada de apelação
-
03/11/2023 10:55
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 104743020 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) Coelho Neto - Ma, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:43
Juntada de petição
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04/10/2023 13:19
Juntada de petição
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04/10/2023 13:16
Juntada de petição
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02/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802010-29.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULA SOARES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara -
28/09/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-29.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):PAULA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: GEORGE HIDASI FILHO OAB: GO39612 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 101823509.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
19/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:20
Juntada de contestação
-
28/08/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 11:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:39
Juntada de petição
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25/08/2023 16:04
Juntada de protocolo
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23/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:54
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:02
Juntada de petição
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27/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802010-29.2023.8.10.0032 Requerente: PAULA SOARES DOS SANTOS Advogado: GEORGE HIDASI FILHO OAB: GO39612 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 28/08/2023, às 11:40 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060214265773300000087455535 1 INICIAL RMC 33438 Petição 23060214265794400000087455539 2 PROCURAÇÃO Procuração 23060214265826800000087455542 3 RG Documento Diverso 23060214265882100000087457044 4 ENDEREÇO Documento Diverso 23060214265955600000087457051 5 CONSIGWEB Documento Diverso 23060214270010900000087457045 6 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento Diverso 23060214270055000000087457048 7 NÃO DECLARA IR Documento Diverso 23060214270118900000087457049 -
23/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 11:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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