TJMA - 0835917-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:52
Juntada de apelação
-
08/10/2024 15:25
Juntada de malote digital
-
08/10/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:33
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 04:17
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 14:24
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:42
Juntada de termo
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15/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:25
Desentranhado o documento
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01/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:36
Juntada de petição
-
09/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 17:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814302-45.2023.8.10.0000
-
26/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:20
Desentranhado o documento
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18/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:11
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 11:33
Juntada de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835917-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - OAB/MA 13376 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
28/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835917-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - OAB/MA 13376 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DESPACHO Diante da reclamação de descumprimento da decisão de tutela concedida (ID 95775942), determino a intimação da parte requerida, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a aludida decisão ou comprovar que já o fez.
Advirta-se a requerida que em caso de omissão ou falta de justificativa razoável, a multa poderá ser majorada, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos imediatamente.
Antes, determino a juntada do AR correspondente à decisão liminar, caso já disponível.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/07/2023 13:25
Juntada de contestação
-
18/07/2023 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de INGRID VANYLLE SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:08
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
05/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835917-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA - OAB/MA 13376 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TEREZA CRISTINA GOMES CARDOSO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em síntese, que sofreu uma queda em março do ano corrente, tendo se dirigido à emergência do hospital, onde foi encaminhada para ortopedia para realização de exames.
Através de exames de imagem, constatou-se que a requerente foi acometida com um quadro de ruptura de manguito, sinovite articular glenoumeral, síndrome de coalizão do ombro, artrose acromioclavicular e instabilidade multidirecional, e, deste então, vem sofrendo com dores fortes e recorrentes e um imenso desconforto em decorrência da referida ruptura.
Aduz que, após o ocorrido, o médico ortopedista que a acompanha prescreveu os procedimentos cirúrgicos de (i) reparo do manguito rotador, (ii) sinovectomia total, (iii) acromioplastia, (iv) ressecação lateral de clavícula e (v) videoartroscopia para a instabilidade multidirecional, de maneira urgente.
Sustenta que ao procurar a rede credenciada para as devidas autorizações, obteve a negativa para realização do procedimento, bem como para os materiais requisitados pelo médico.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a requerida realize imediatamente o procedimento de VIDEOARTROSCOPIA para tratar a INSTABILIDADE MULTIDIRECIONAL DO OMBRO, nos termos do relatório médico, com todos os materiais elencados, na forma da prescrição, que faz parte integrante desta, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram o estado de saúde da requerente, pessoa idosa, que possui lesões nos tendões do ombro direito.
Ainda, demonstram a indicação médica de submeter-se ao procedimento cirúrgico de videoartroscopia para tratar a instabilidade multidirecional do ombro, em caráter de urgência, tendo em vista que a ausência do tratamento pode ocasionar perda do movimento.
Além da negativa da autorização do plano de saúde.
Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
SÚMULA 102 DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente.
Súmula 102 do TJSP.
Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 72 (setenta e duas) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, que autorize o procedimento de VIDEOARTROSCOPIA para tratar a INSTABILIDADE MULTIDIRECIONAL DO OMBRO, nos termos do relatório médico de ID 94586178, com todos os materiais elencados pelo médico, na forma da prescrição.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 15 (quinze) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Sendo possível a realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Por fim, antes de decidir sobre o pedido de assistência gratuita formulado na inicial, entendo necessária a juntada dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF da requerente.
Assim, sem prejuízo do cumprimento da decisão liminar, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
CUMPRA-SE.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme Portaria-CGJ nº 2621/2023 -
20/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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