TJMA - 0809361-05.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:47
Juntada de termo
-
25/01/2023 14:46
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
29/11/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:16
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
17/09/2022 18:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/09/2022 08:49
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2022 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2022 19:17
Juntada de termo
-
11/07/2022 20:36
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:08
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 13:40
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 18:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
28/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:08
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:08
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809361-05.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVANDRO CHAVES RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente EVANDRO CHAVES RIBEIRO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Auxiliar Judiciário Matrícula 121582 Imperatriz-MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 14:16
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:30
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809361-05.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EVANDRO CHAVES RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EVANDRO CHAVES RIBEIRO, por Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por EVANDRO CHAVES RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID ).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais na pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
10/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 18:46
Homologada a Transação
-
18/11/2020 09:58
Juntada de petição
-
04/11/2020 14:59
Juntada de petição
-
30/03/2020 10:30
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
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08/07/2019 09:57
Juntada de petição
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22/04/2019 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
-
11/02/2019 14:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:30
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 09:28
Juntada de apelação
-
08/01/2019 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2018 07:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 07:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2018 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2018 18:11
Juntada de petição
-
12/11/2018 17:31
Juntada de contestação
-
12/11/2018 13:41
Juntada de contestação
-
31/10/2018 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 30/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:06
Juntada de diligência
-
22/10/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
06/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 14:17
Expedição de Mandado
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15/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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