TJMA - 0836751-91.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 14:49
Outras Decisões
-
31/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:42
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:54
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:58
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:58
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:56
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:56
Juntada de diligência
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 19:53
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 06:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2023 01:45
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 09:30
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836751-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO AGRIPINO PEREIRA e outros ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXI, do Provimento 22/2018 da CGJ, intimo a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento da sentença.
São Luís, 19/10/2023 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
28/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:51
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836751-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO AGRIPINO PEREIRA e outros ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Agripino Pereira, representado por sua filha, Claudine da Conceição Pereira, contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a realizarem a transferência dele, da UPA do Parque Vitória onde se encontra internado, para um leito de UTI adulto em Hospital de Referência da rede do SUS, a fim de que seja realizado o acompanhamento especializado e todos os demais procedimentos clínico, cirúrgico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação; ação distribuída em 18/06/2023.
Aduziu a parte autora que, desde o dia 17/06/2023, está internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Parque Vitória em decorrência de um Acidente Vascular Hemorrágico Intraparenquimatose Agudo e, diante do quadro delicado de saúde, o médico responsável pelo atendimento, Dr.
Emanuel C.
P.
Alves, requisitou um leito de UTI em caráter de emergência, para que seja realizado o acompanhamento especializado e demais procedimentos médicos necessários que se mostrarem indispensáveis ao pronto restabelecimento da sua saúde, vez que da UPA do Parque Vitória não dispõe de tais serviços.
Foi concedida a tutela antecipada em sede de plantão judicial em 18/06/2023 (ID94858826).
Distribuída a ação a este Juízo, foi reconsiderada a decisão no que diz respeito à aplicação de multa para o caso de descumprimento (ID 94927331).
O Estado do Maranhão acostou aos autos Ofício nº. 3055/2023/AJC/SAAJ/SES, informando que o paciente foi transferido e ocupou o Leito 09 da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI Adulto Cirúrgica, do Hospital da Ilha, em 19/06/2023 (ID 95390824).
A parte autora peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação imposta na decisão de urgência, implicando em reconhecimento da procedência do pedido, pelo que requereu a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC.
Juntou resumo de alta hospitalar do autor (ID 98132055).
Em audiência realizada pelo CEJUSC-Saúde, foram ratificadas as informações acima postas (ID 98511622).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a transferência do autor da UPA do Parque Vitória, para um leito de UTI adulto em Hospital de Referência da rede pública ou conveniada/contratada, para que seja realizado o tratamento especializado.
Ocorre que, segundo o Ofício nº. 3055/2023/AJC/SAAJ/SES, o paciente foi transferido e ocupou o Leito 09 da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI Adulto Cirúrgica, do Hospital da Ilha, em 19/06/2023 (ID 95390824), o que foi ratificado pelo demandante, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito (ID 98132055).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para leito de hospital especializado para o tratamento dela, acarretando a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se, portanto, que houve a necessidade da instauração da ação, razão da necessidade de se impor condenação em honorários advocatícios, lastrado no princípio da causação.
E muito embora na inicial tenha constado que a admissão e regulação da parte autora ocorreram em 17/06, os documentos juntados pelo Estado do Maranhão dão conta de data diversa e anterior (13/06/2023 (ID 95390824 - págs. 5/7), indicando que somente foi transferido em 19/06/2023, seis dia após a data da regulação Diante desse quadro, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da obrigação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão pagar os honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), aplicando a equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e a satisfação da pretensão, com os acréscimos legais de juros, pelo índice da poupança, a contar do trânsito em julgado, e atualização monetária pelo índice INPC, contado de junho deste ano.
Sem custas processuais e sem remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 08 de agosto de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
09/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 20:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
-
07/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
07/08/2023 14:40
Conciliação frutífera
-
01/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836751-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO AGRIPINO PEREIRA e outros ADVOGADO(A): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada através de videoconferência.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. 13 de julho de 2023 -
16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
-
14/07/2023 10:52
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
12/07/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
-
12/07/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 16:45
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:16
Juntada de diligência
-
21/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:11
Juntada de diligência
-
21/06/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:58
Juntada de diligência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836751-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO AGRIPINO PEREIRA e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros DECISÃO Reconsidero a decisão anterior que imputou ao réu a multa processual no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa.
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Desta forma, substituo a multa pela possibilidade de realização de sequestro de valores da contas do réu para pagamento decorrente das despesas autorizadas neste processo.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a transferência dele para "hospital de referência", no prazo de 10 (dez) dias.
De outra parte, estendo o prazo para cumprimento da decisão para o máximo de 48 (quarenta e oito) horas. É que 24 (vinte e quatro) horas é tempo insuficiente para superar as dificuldades materiais encontradas quando da transferência dos pacientes de um hospital para o outro, tais como tipo de doença, lotação do hospital receptor, condições clínicas do paciente, desocupação de leito, alocação de leito, disponibilidade de equipe multiprofissional, transporte e outros.
Não sendo constatada a transferência e, após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Aguarde-se o prazo para contestação, conforme determinado na decisão (ID 94858826).
São Luís, 19 de junho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/06/2023 16:27
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:30
Juntada de diligência
-
20/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:25
Juntada de diligência
-
19/06/2023 21:10
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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