TJMA - 0801445-44.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de OLAVO DA MATA FREITAS em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:20
Juntada de petição
-
27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 06 DE JUNHO A 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0801445-44.2022.8.10.0115 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: OLAVO DA MATA FREITAS ADVOGADO(A): LUCIANE SILVA CALVET - OAB MA13746-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2671/2023-2 SÚMULA: AUSÊNCIA DE PROVA INDICANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “O cerne da presente controvérsia diz respeito a responsabilização da ré pela cobrança de valores em função de débito supostamente inexistente.” SENTENÇA – id. 25105659. “(...)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato em epígrafe, relativo à linha (98) 99116-2630, nos termos das justificativas supra; c) CONDENAR o demando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante fundamentação acima declinada.
Sem custas e sem honorários por não se divisar má-fé.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência." CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
INÉPCIA DA INICIAL.
Documentos suficientes para o deslinde do feito, não necessitando o caso de produção de novas provas.
A presença do advogado na audiência de instrução (id. 25105659) o habilita para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Enunciado 77 do FONAJE).
Quanto ao comprovante de residência, acostado no id. 25105657, verifica-se que o endereço é o mesmo informada na inicial (id. 25105633).
LEI N. 9.099/95 – ART. 5º. “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” LINDB – ART. 5º. “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência de provas (CPC, art. 373, II) indicando que a parte Autora solicitara os serviços discutidos no caso em testilha, afiguram-se verossímeis as alegações autorais.
Existência do negócio jurídico não comprovada o que afasta sua validade e eficácia.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (dever anexo de lealdade) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), atende aos parâmetros acima delineados.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (cobrança indevida – relação contratual não evidenciada), no que tange ao dano moral, os juros legais incidem do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo INPC, incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
23/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:26
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000056-91.2019.8.10.0073
Jose de Fatima Nascimento Batista
Manoel Constantino Aguiar
Advogado: Lais Pacheco Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00
Processo nº 0813308-17.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Pedro Henrique Negreiro Carvalho
Advogado: Filipe da Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 11:37
Processo nº 0001520-79.2010.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Conceicao Duarte de Araujo
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00
Processo nº 0800149-96.2019.8.10.0048
Antonia Faustina Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Nogueira Tajra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 11:45
Processo nº 0803248-04.2023.8.10.0026
Associacao dos Transportadores de Graos ...
Ceramica Rio Parnaiba LTDA. - ME
Advogado: Abysonn Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 17:14