TJMA - 0811355-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:19
Juntada de malote digital
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16/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:43
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:58
Juntada de petição
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19/03/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 09:26
Juntada de Certidão de adiamento
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 08:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0811355-18.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0801984-50.2023.8.10.0058 Embargante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A Advogado: Reinaldo L.T.R.
Mandaliti – OAB/MA 11.706-A Embargada: Thalita Lima Mouta Advogado: Marcel Reis Monroe – OAB/MA 18.138 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luzia Ferreira do Nascimento, em face de decisão desta relatoria (Id. 26988262), que indeferiu a suspensividade pleiteada, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
Em suas razões, a parte embargante somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificar a limitação e valor da multa aplicada a título de cumprimento da liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes:“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Adianto que não assiste razão ao embargante, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (art. 1.023, §2º, CPC).
Assim se afirma porque a decisão embargada foi taxativa em manter o padrão das astreintes aplicadas pelo magistrado primevo por entender, ao menos em um exame perfunctório, que foram respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). “O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos, advertindo que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de THALITA LIMA MOUTA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.° 0811355-18.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0801984-50.2023.8.10.0058 Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A Advogado: Thiago Pessoa Rocha – OAB/PE 29.650-A Agravada: Thalita Lima Mouta Advogado: Marcel Reis Monroe – OAB/MA 18.138 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, almejando a reforma da decisão proferida pelo Plantão Judicial Cível de São Luís, que na demanda autuada sob o n.º 0801984-50.2023.8.10.0058, deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, aqui agravada.
Na origem, a parte autora afirma que é beneficiária do plano Bradesco Saúde S.A, e que foi comunicada sobre o cancelamento da apólice, sem qualquer justificativa.
Aduz que não solicitou o cancelamento, estando, inclusive, adimplente com todas as mensalidades.
Relata que faz tratamento de Câncer de Mama, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna, pela quarta vez, motivo pelo qual ajuizou a demanda a fim de compelir a operadora de saúde a restabelecer o plano, para que seja dado continuidade no seu tratamento de saúde.
O Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “(…) defiro o pedido de tutela de urgência, considerando íntegra e vigente a relação contratual existente entre autora e réus, determinando ao Bradesco Saúde S/A e à Qualicorp Administradora de Benefícios S/A que, imediatamente, se abstenham de praticar qualquer ato de exclusão da beneficiária, Thalita Lima Mouta do quadro de segurados, deferindo as autorizações de tratamento como contratadas, até o final do referido tratamento médico nos termos da prescrição médica que forem realizadas (ID 91118374).
Determino também ao Hospital São Domingos tome as providências cabíveis para que o tratamento oncológico de que a autora necessita, com todos os materiais necessários, às custas desse réu, servindo esta decisão como supridora da autorização”.
Assim, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo que o contrato objeto da lide é coletivo e que a parte agravada, depois de notificada, não comprovou sua filiação com a Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil (SASPB).
Aduz que “(...) que a contratação de plano coletivo por adesão somente será possível com a comprovação da elegibilidade da parte contratante, no caso, o autor da presente demanda.
Não obstante a comprovação durante o procedimento de contratação do plano de saúde, a manutenção do vínculo com a entidade de classe é imprescindível para a continuidade do contrato, uma vez que confere a elegibilidade para o plano de saúde na modalidade coletivo por adesão”.
Assevera que “(…) em rotina de comprovação de manutenção de vínculo, a Administradora Qualicorp enviou carta para o usuário comprovar a sua elegibilidade no plano, dando prazo razoável para cumprimento.
De modo que, considerando que não foi atendida as exigências de elegibilidade o contrato foi cancelado, com fundamento nas resoluções da Agência Nacional de Saúde”.
Por fim, ressalta que não há como manter o plano de saúde na categoria individual, pois não comercializa esse tipo de produto.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, seja reformada a decisão atacada, com revogação da tutela antecipada, ou de forma subsidiária, que seja ampliado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e reduzida a multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Recolhimento do preparo no Id. 26043504.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame da suspensividade.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste momento incipiente, compreendo ausente os pressupostos necessários à concessão da medida.
A autora é beneficiária do plano de saúde na modalidade “Coletivo por Adesão” que, de fato, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
No caso dos autos, o cancelamento do plano foi motivado por suposta fraude quanto ao documento comprobatório de vínculo da ora agravada com a Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil – SASPB, no ato de sua inscrição.
Entretanto, entendo que a comunicação de cancelamento (Id. 91079345 - processo nº 0801984-50.2023.8.10.0058), constando a informação de fraude é genérica, sem qualquer indicação dos supostos indícios fraudulentos.
Além do mais, a parte autora é portadora de doença grave (câncer de mama maligno), necessitando de tratamento constante.
A interrupção da prestação dos serviços médicos, nesse caso, colocaria a autora em posição desvantajosa, pois perderia de forma súbita o acesso aos cuidados de que necessita, enfrentando dificuldades na contratação de um novo plano de saúde, justamente por conta de sua doença.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). (grifei) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR – Legitimidade ativa da autora configurada.
Inteligência da Súmula nº 101 do TJSP – Rejeição.
MÉRITO – Pleito de manutenção da relação contratual após notificação de encerramento do plano.
Doença grave em tratamento.
Possibilidade de prorrogação da avença por tempo indeterminado até a alta médica.
Tema Repetitivo nº 1082 – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10982905820228260100 SP 1098290-58.2022.8.26.0100, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). (grifei) Importante consignar ainda, que não há risco de perigo de dano ou resultado útil do processo, pois as prestações estão sendo adimplidas em juízo, inclusive com pedido de alvará para levantamento dos valores pela Qualicorp, aqui agravante.
Com efeito, em cognição sumária, verifico que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não traz danos irreparáveis à agravante, vez que plenamente reversíveis os efeitos do provimento de urgência, já que caso se constate a alegada fraude, após a instrução probatória exauriente, terá seu direito de cancelar o plano de saúde.
Sendo necessária a presença concomitante dos requisitos para a concessão da medida e já tendo sido afastada o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, deixo de apresentar manifestação quanto à probabilidade do direito.
Em relação a multa cominatória, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 537, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Examinada a situação retratada nos autos, vê-se que o valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorado para R$ 10.000,00(dez mil reais) não pode ser considerado exorbitante, sobretudo por se tratar de questão de saúde.
Sabe-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da multa cominatória não deve ser fixada em valor exacerbadamente alto, a ponto de gerar enriquecimento ilícito, tampouco em valor irrisório, de modo a afastar sua finalidade essencial, qual seja, o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais.
Quanto ao prazo estabelecido para cumprimento da determinação, a saber, imediatamente, compreendo razoável, considerando o risco de dano à saúde da parte agravada e celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:49
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2023 16:57
Declarada incompetência
-
24/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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