TJMA - 0801949-33.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:47
Juntada de petição
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22/03/2025 12:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:56
Juntada de diligência
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29/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:56
Juntada de diligência
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29/01/2025 09:54
Juntada de diligência
-
29/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:54
Juntada de diligência
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20/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:35
Juntada de petição
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10/12/2024 11:25
Juntada de petição
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28/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2024 09:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:44
Juntada de petição
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30/07/2024 12:07
Juntada de petição
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25/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/02/2024 13:07
Conta Atualizada
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19/02/2024 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:00
Juntada de petição
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17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:00
Juntada de petição
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20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:17
Juntada de Edital
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10/01/2023 10:55
Processo Desarquivado
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04/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:26
Juntada de petição
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12/01/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:34
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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12/01/2022 10:27
Juntada de termo de juntada
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13/12/2021 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME em 10/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2021 23:59.
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02/11/2021 14:34
Juntada de petição
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16/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo n.º 0801949-33.2017.8.10.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME, RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE(S) :ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA, pessoa jurídica de direito privado,devidamente inscrita no CNPJ nº. 12.***.***/0001-65, neste ato representada pelo(a) Sr(a).
ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA, com sede na Rua Bentivis, nº 4, Entroncamento, Itapecuru Mirim/MA e RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, filho de MARIA DOS REMÉDIOS DUTRA MENDES, nascido em 08/02/1989, portador da Carteira de Identidade n° 85092031, expedida pelo(a) TEM/MA, inscrito no CPF sob o nº *40.***.*82-71, residente e domiciliado na Rua Bentivis, nº 4, Entroncamento, Itapecuru Mirim/MA, ambos atualmente em local incerto e não sabido. para tomar conhecimento da sentença ID 49757779, nos autos do processo acima descrito, que segue adiante transcrita: " Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para condenar os réus ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA – ME e RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO, ao pagamento da importância de R$ 172.207,56 (cento e setenta e dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), com juros e correção moratória a partir do vencimento do título, ao autor, BANCO DO BRASIL S/A, com base no art.700 e seguintes do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art.701, §2º, do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Promova a autora, querendo, a execução forçada, nos termos dispostos no Título II do Livro I da parte especial do CPC. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, 27 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim".
SEDE DO JUÍZO : Fórum "Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 – E-mail: [email protected] Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
13/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801949-33.2017.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A Réu: ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME e outros SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado e representado por advogado, fundamentando a sua pretensão nos arts.700 a 702 do CPC, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA – ME e RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO, também já qualificados nos autos. Afirma a parte autora alega, em síntese, que é credora dos réus da quantia de R$ 172.207,56 (cento e setenta e dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), representada pelos documentos que acompanham a petição inicial, corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, devolvidos pela compensação bancária. Ao final, requer, nos termos dos arts.700 e ss do CPC, a expedição de mandado de citação e pagamento, para que os réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 172.207,56 (cento e setenta e dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze dias), tudo nos termos do art.701 do CPC. O réu ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA – ME foi regulamente citado, mas deixou de apresentar embargos/contestação, consoante certidão de ID 15634701. O corréu RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO foi citado por edital, e deixou transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, foi decretada à revelia, e com base no art. 72, II, do CPC, foi nomeado como curador especial do réu revel citado por edital o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) que atua neste juízo. A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação (ID 41609423). Intimadas para especificarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não é necessário produzir provas em audiência. Inicialmente é importante ressaltar, que apesar do réu Antônio de Jesus de Castro Silva – ME, não ter apresentado contestação/embargos, não ocorrerá à revelia nem a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois o outro demandado apresentou contestação, consoante entendimento do art.345, I, do CPC. O art. 345 do NCPC dispõe sobre as hipóteses em que não ocorre a revelia e os seus efeitos, verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Passo a analisar a questão preliminar arguida pelos réu em sua defesa. Nulidade da citação. Afasto tal preliminar, pois a citação por edital atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Além disso, foram várias as tentativas de citação do réu por meio de oficial de justiça que não tiveram êxito. Preliminar não acolhida. Do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. É que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do que dispõe o art.700 do Código de Processo Civil: " Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 3". Nesta feita, aduz Eduardo Talamini: "A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão". Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito. As provas da dívida acostada aos autos (ID 7338722), ou seja, o título que consubstanciou o débito (contrato de abertura de crédito) não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade. Assim, a força da prova foi o suporte fático-jurídico determinante para a formação do convencimento judicial necessário para a concessão da tutela pleiteada. Vale ressaltar que aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior. Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido. Vê-se, portanto, que a parte ré deve cumprir com as sua obrigações existentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para condenar os réus ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA – ME e RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO, ao pagamento da importância de R$ 172.207,56 (cento e setenta e dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), com juros e correção moratória a partir do vencimento do título, ao autor, BANCO DO BRASIL S/A, com base no art.700 e seguintes do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial nos termos do art.701, §2º, do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Promova a autora, querendo, a execução forçada, nos termos dispostos no Título II do Livro I da parte especial do CPC. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, 27 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/10/2021 14:14
Juntada de Edital
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07/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:21
Juntada de petição
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16/07/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:17
Juntada de petição
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14/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:49
Juntada de petição
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16/03/2021 04:15
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801949-33.2017.8.10.0048 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Réu: ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME e outros INTIMAÇÃO/DESPACHO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:51
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 12:19
Outras Decisões
-
12/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARINHO FILHO em 06/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:09
Publicado Citação em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 20:45
Juntada de edital
-
21/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2019 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:34
Juntada de diligência
-
25/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
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25/10/2019 14:13
Juntada de petição
-
23/10/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:29
Conclusos para despacho
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12/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
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06/06/2019 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:51
Juntada de petição
-
26/02/2019 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:03
Conclusos para despacho
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22/11/2018 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE CASTRO SILVA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:48
Juntada de diligência
-
24/10/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 10:45
Juntada de diligência
-
24/10/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:22
Expedição de Mandado
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16/06/2018 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/02/2018 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 09:41
Expedição de Mandado
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11/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 10:52
Juntada de Mandado
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09/01/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 13:27
Conclusos para despacho
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10/08/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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