TJMA - 0800461-30.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:28
Juntada de petição
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15/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:25
Juntada de petição
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08/01/2024 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/12/2023 09:37
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:21
Juntada de petição
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07/12/2023 21:17
Juntada de petição
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30/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:23
Juntada de Ofício
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29/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
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29/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2023 23:22
Juntada de protocolo
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:47
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:48
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800461-30.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): MADSON QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MADSON QUEIROZ SOUSA - DF50083 REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS proposta por MADSON QUEIROZ SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), por ter funcionado como defensor(a) dativo(a) no processo nº. 0000071-69.2018.8.10.0146 (Ato Infracional), 0000106-92.2019.8.10.0146 (ação penal), 0000719-49.2018.8.10.0146 (ação penal), 0001035-96.2017.8.10.0146 (Ato Infracional), que tramitaram nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão informa que deixa de impugnar/embargar a presente execução e pugna pela sua homologação, consoante petição id nº. 95672859, bem como requer que não seja condenado em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de resistência. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação do requerente perante a Comarca de Joselândia/MA, conforme os documentos abaixo relacionados, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Joselândia/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pela requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da requerente no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 28 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
30/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:44
Juntada de petição
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05/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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