TJMA - 0813999-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JANAILSA NOGUEIRA DE AGUINO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16/11/2023 a 23/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813999-31.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Janailsa Nogueira de Aguino Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal - OAB-MA 11.146 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa OAB/MA 5970 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), DAS PARCELAS ATINENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO PELO AUTOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Inexiste irregularidade na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ; II - cuidando-se de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência de interesse da CEF nos autos originários; II – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 12:54
Juntada de malote digital
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29/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:47
Conhecido o recurso de JANAILSA NOGUEIRA DE AGUINO - CPF: *89.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JANAILSA NOGUEIRA DE AGUINO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:59
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JANAILSA NOGUEIRA DE AGUINO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:09
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813999-31.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Janailsa Nogueira de Aguino Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal - OAB-MA 11.146 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa OAB/MA 5970 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Janailsa Nogueira de Aguino contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0809218-40.2023.8.10.0040, proposta em face de Município de Imperatriz), que, com fulcro no artigo 64, §1º do CPC, declinou da competência, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Nas razões recursais, preliminarmente, dizendo ser nula a decisão por ser proferida por juiz afastado pelo CNJ, a agravante faz breve resumo da lide, defendendo ser escolha do consumidor/servidor contra quem quer demandar, de modo que o processo judicial que tramita na Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal – CAIXA, tem como fundamento a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto que o promovido no juízo a quo se deu contra o Município de Imperatriz porque responsável pelo não repasse dos valores relativos aos empréstimos consignados à instituição financeira conveniada, não havendo qualquer interesse da União.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, a agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito no Juízo Comum Estadual.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo o decisum recorrido. É o relatório.
Decido.
Quanto à medida in limine, percebo que os argumentos recursais não são suficientes para evidenciar a nulidade da decisão agravada, não merecendo igualmente qualquer reforma, pelo que posso antever o improvimento do recurso sob estudo, prejudicando as teses arguidas pelo recorrente.
De início, quanto ao afastamento do magistrado pelo CNJ, consultando a internet[1], constado haver, de fato, decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovando, por unanimidade, instauração de revisão disciplinar e, por maioria, o afastamento cautelar, do juiz Joaquim da Silva Filho, que atua na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA), decisão tomada na sessão do dia 06/06/2023, nos autos do Pedido de Providências nº 0008696-542020.2.00.000.
Contudo, ante a proximidade da decisão atacada, proferida em 15/06/2023, com aquela que decidiu pelo afastamento cautelar do magistrado, não há nos autos comprovação da prévia e formal notificação do juiz desse fato, o que descaracteriza, a priori, a nulidade alegada pelo recorrente.
Vencida tal preliminar, analisando o mérito da pretensão recursal, percebo, neste juízo de cognição sumária, que nada há de irregular na decisão hostilizada, já que é discutido possível interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na causa originária, cuja análise do caso concreto deve ser realizada pela Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ assim redigida: Súmula 150/STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Cuida-se, contrariando os argumentos recursais, de critérios de estabelecimento de competência absoluta em razão da pessoa, de ordem pública, portanto, que, independentemente do fato de haver dúvidas quanto à configuração ou não de conexão, somente a Justiça Federal pode decidir sobre a existência ou não de interesse da Caixa nos autos originários.
Calha salientar, por oportuno, que não se trata mera vontade da parte autora, em determinados casos, de decidir aleatoriamente contra quem quer litigar, como alegou a recorrente.
O jurídico interesse na causa de terceiros influenciam, sobremaneira, nos limites subjetivos dos processos judiciais, não à toa o Código de Processo Civil disciplina os casos de litisconsórcio necessário, por exemplo, daí a necessidade de perquirir, no caso concreto, possível interesse da Caixa em atuar na presente demanda, nos precisos termos do art. 109, I, da Constituição Federal[2]; e mais ainda possibilitar à Justiça Federal a verificação de interesse jurídico que justifique a manutenção do processo no Juízo Federal, conforme prevê a mencionada Súmula 150-STJ.
Não vislumbro, pois, mesmo nesta análise preliminar, lugar para a insatisfação do agravante, tampouco base legal para a sua pretensão recursal, razões pelas quais indefiro a liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] https://www.cnj.jus.br/conselheiros-aprovam-revisao-disciplinar-e-afastamento-de-juiz-maranhense/ [2] CF.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -
03/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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