TJMA - 0803089-95.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 17:24
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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05/08/2021 20:58
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:49
Extinto o processo por desistência
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29/04/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:35
Juntada de petição
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18/04/2021 14:27
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803089-95.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 RÉU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a parte requerente não juntou o requerimento administrativo do benefício postulado, tampouco demonstrou sua condição de rurícola e documentos clínicos/médicos atestando sua doença e incapacidade laboral.
Considerando o teor do julgado proferido nos autos do RE nº 631.240/MG, cuja matéria teve a repercussão geral reconhecida, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para EMENDAR a inicial e juntar aos autos o prévio requerimento administrativo, bem como demais documentos essenciais à demanda, na forma acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito por falta de interesse de agir.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
10/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 10:58
Juntada de petição
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16/08/2019 17:28
Conclusos para decisão
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16/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2019 23:59:59.
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01/07/2019 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2019 14:50
Juntada de Certidão
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03/06/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 15:51
Conclusos para despacho
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29/11/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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