TJMA - 0811928-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:31
Juntada de malote digital
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14/05/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 21:54
Conhecido em parte o recurso de EUDGRACILENE ALINE LEITE SANTOS - CPF: *44.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:50
Juntada de petição
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11/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 20:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:30
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0811928-56.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EUDGRACILENE ALINE LEITE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
A análise da decisão agravada neste momento de juízo de urgência não evidencia a configuração da prescrição na forma como alegada pela agravante.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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