TJMA - 0813808-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO - DRA JAQUELINE REIS CARACAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO - DRA JAQUELINE REIS CARACAS em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:40
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2024 15:38
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 20:22
Juntada de protocolo
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23/01/2024 13:16
Juntada de petição
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19/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:30
Juntada de diligência
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18/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:51
Juntada de termo
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15/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:34
Concedida a Segurança a JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*30-91 (IMPETRANTE)
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12/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO - DRA JAQUELINE REIS CARACAS em 12/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO - DRA JAQUELINE REIS CARACAS em 05/07/2023 06:00.
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03/07/2023 14:50
Juntada de petição
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:50
Juntada de diligência
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29/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0813808-83.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB MA11996-A E OUTRO IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, Dra.
JAQUELINE REIS CARACAS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jacqueson Ferreira Alves dos Santos, contra ato reputado ilegal praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto, Dra.
Jaqueline Reis Caracas, relativo ao Edital nº 20 - TJ/MA de 24 de abril de 2023.
Sustenta o impetrante que teve sua inscrição definitiva indeferida (item 1.1 do referido edital) pela comissão de concurso, sob a alegação que teria deixado de anexar a certidão negativa da justiça federal, junto aos documentos da inscrição definitiva Aduz que anexou todos os documentos exigidos no link fornecido ofertado pela comissão de concurso por meio do sítio eletrônico da Cebraspe.
Destaca que por várias vezes necessitou repetir a juntada de alguns documentos em razão da falha no upload dos documentos, pois o site da banca realizadora apresentava alguns problemas técnicos no anexo definitivo dos documentos.
Alega que, em que pese a inscrição definitiva ser provisoriamente indeferida, a comissão do concurso publicou o Edital n° 20, de 24 de abril de 2023, oportunizando ao impetrante recorrer contra o indeferimento, bem como apresentar novamente a certidão negativa da justiça federal por meio de novo link, conforme se vê do item 5.1 desse edital.
O impetrante ressalta que precisou entrar em contato através do telefone (61) 3448-0100 com a Cebraspe (protocolo de atendimento nº 20.***.***/8057-06), pois não conseguia acessar o site nem visualizar o link para upload do recurso administrativo.
Nesse ponto, informa que a atendente teria consultado a equipe técnica, que, por sua vez, teria confirmado a falha.
Saneado o problema, o impetrante diz que conseguiu protocolar o recurso administrativo e documento faltante.
Não obstante, no dia 06.06.2023, ele foi surpreendido com a publicação do Edital nº 24, datado de 6 de junho de 2023, destinado a convocar definitivamente os candidatos para a realização da prova oral, a ser realizada no período de 24.06.2023 a 10.07.2023, mas seu nome não constava entre os convocados.
Em seguida, ressalta que foi considerado apto em todas as demais fases (investigação social e vida pregressa, exames médicos e de sanidade mental, bem como psicotécnico), o que denotaria que o objetivo da certidão negativa da justiça federal já restou superado, pois não foi encontrado nenhum registro criminal na vida pregressa do impetrante.
Além disso, aponta as sucessivas falhas no concurso público, reconhecida pela impetrada, no MEMO-GJAJRC – 82023, de 26 de maio de 2023.
Em seguida, suscita a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e jurisprudência sobre a matéria.
Pugna, em síntese, pelo deferimento liminar para que seja realizada a sua inscrição definitiva e a convocação para participar da prova oral, agendada para ocorrer entre 24.06.2023 e 10.07.2023.
Argumentando que, diante da proximidade das datas, corre o risco de sofrer grave dano de difícil ou impossível reparação, bem como restou demonstrado ter sofrido mácula em direito líquido e certo, conforme documentos apresentados.
No mérito, a confirmação da liminar e seja determinado que a autoridade coatora forneça a gravação da ligação telefônica para o Cebraspe, registrada sob o protocolo de atendimento nº 20.***.***/8057-06. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade justiça, tendo em vista que o impetrante não demonstrou ser hipossuficiente econômico, ao contrário, ele exerce o cargo de delegado de polícia civil, conforme se observa no ID 26896618 (pág. 28).
Por isso, determino o recolhimento das custas.
A lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, é necessária, desde o pedido inicial, a comprovação da suposta violação a direito líquido e certo, já que a presente via não admite dilação probatória.
Para o deferimento do pedido liminar, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito.
No caso dos autos, o impetrante alega que foi desproporcional a sua eliminação do certame, notadamente o indeferimento da sua inscrição definitiva, em razão de falhas técnicas no sítio eletrônico da banca realizadora Cebraspe.
Analisando as argumentações apresentadas na inicial, bem como todos os documentos anexados aos autos, verifico, primeiramente, que parece haver plausibilidade nas alegações do impetrante, pois foi ele aprovado nas provas escritas e teve sua inscrição definitiva indeferida por não ter juntado um único documento.
Observo que o prazo para apresentação dos documentos exigidos para inscrição definitiva transcorreu no período de 10.03.2023 a 30.03.2023, e o candidato enviou todos os demais documentos de forma tempestiva, tendo ficado, supostamente, pendente apenas o envio da certidão de negativa da justiça federal.
Contudo, ainda que a certidão faltante não tenha sido enviado, seja por qual motivo for, relapso do candidato ou falha técnica do sítio eletrônico, ressalto que o documento foi emitido em 14.03.2023, isto é, dentro do prazo de que o impetrante dispunha para apresentá-lo, o que demonstra a sua disposição para providenciar a documentação exigida.
Oportuno mencionar que o candidato juntou o documento faltante ao recurso administrativo, tendo sido este interposto tempestivamente.
Por essa razão, me parece ter ocorrido um excesso de formalismo.
Assim, entendo, nesta fase preliminar de análise do presente mandamus, que o candidato, naquele momento, julgou que o referido documento havia sido anexado.
Dessa forma, considerando que a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao exame da legalidade da atuação da banca realizadora, diante das normas estabelecidas, entendo que, diante das reiteradas tentativas do impetrante de ter seus documentos anexados e apreciados, mostra-se plausível a alegação do impetrante de que a conduta da comissão foi desproporcional e sem razoabilidade.
Nesse contexto, ressalto ser firme na jurisprudência o entendimento de que as regras que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos, contudo, a sua aplicação “não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade”. (TRF-4 - AC: 50013368720204047118 RS 5001336-87.2020.4.04.7118, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA).
Ainda sobre a questão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL/SECRETÁRIO ESCOLAR.
SEE/DF.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
PENDÊNCIA DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO POR MEIO DE CERTIFICADO E DE HISTÓRICO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, havendo duplicidade de intimações - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.
Precedentes: AgInt no REsp 1959104/RJ; EAREsp 1663952/RJ; AgInt no REsp 1943730/DF; EDcl no AgInt no AREsp 1229104/RJ; AgInt no AREsp 1930931/MT. 1.1.
Tendo em vista que, na espécie, o impetrado foi intimado pelo portal eletrônico em 3/2/2022, o prazo (em dobro) conferido por lei para que o ente público recorresse findou em 22/3/2022.
Logo, se a apelação foi interposta em 22/3/2022, não há se falar em intempestividade. 2.
A Súmula nº 266/STJ fixa o entendimento de que o diploma (que serve à comprovação da capacidade intelectual do indivíduo) ou a habilitação legal (consubstanciada na autorização legal ou no registro profissional no órgão competente fiscalizatório) para o exercício do cargo somente poderá ser exigido quando da posse do candidato, e não da inscrição para o concurso público. 2.1.
Considerando que a concepção teleológica da norma editalícia que exige a apresentação do diploma para a posse em cargo público é a comprovação de que o candidato possui o nível de escolaridade necessário ao seu exercício, estando ele tecnicamente hábil ao mister, a jurisprudência pátria tem se alinhado no sentido de relativizar a necessidade de sua apresentação no ato da posse, pois a finalidade pode ser atingida por meio da apresentação de outros documentos que a demonstrem, como por exemplo o certificado ou a declaração de conclusão de curso. 3.
Comprovado que, no ato da posse, a impetrante possuía a qualificação técnico-intelectual necessária ao cargo para o qual aprovada no concurso público, haveria violação ao princípio da razoabilidade se referido ato fosse impedido pelo simples fato de ainda não ter sido expedido o respectivo diploma, sobre o qual a recorrida não detém qualquer ingerência. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1429147, 07093718620218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022).
Outro ponto que merece atenção diz respeito ao fato de que está em discussão nesta Corte, através de outras demandas, que diversos candidatos tiveram dificuldades em fazer a juntada de documentos no referido certame.
Para tanto, cito decisão recente proferida pelo Des.
Kleber Costa Carvalho, na data de 21/06/2023, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813212-02.2023.8.10.0000, em que a liminar foi deferida para suspender o ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato no âmbito do referido concurso e determinar que fosse realizada a sua convocação para as fases subsequentes do certame, notadamente a prova oral e apresentação de títulos, o que, a meu sentir, parece ser uma decisão razoável diante do caso que se apresenta.
Ademais, não antevejo prejuízo para a Administração Pública na convocação do impetrante para a prova oral, pois ele foi aprovado na fase anterior e tem disponíveis todos os documentos requeridos no Edital.
Acrescente-se que, por se afigurar iminente a aplicação de tal fase, entendo que neste momento existe um risco de perecimento do direito postulado pelo impetrante.
Portanto, nesta análise preliminar da questão entendo que o indeferimento da inscrição do candidato possivelmente ocorreu com excesso de formalismo e falta de razoabilidade, razão pela qual, ao menos neste juízo de cognição sumária, vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Ressalto não mais haver tempo hábil para notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, já que a prova oral será finalizada na data de 10/07/2023.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a impetrada promova a convocação do impetrante para o sorteio dos seus pontos de avaliação e, consequentemente, para a prova oral, a qual já iniciou e findará em data próxima (10/07/2023), até o julgamento de mérito do presente writ.
Intime-se o impetrante para recolhimento de custas.
Concomitantemente, com urgência, notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que preste as informações pertinentes ao caso, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso da lei mencionada).
Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se com a urgência necessária.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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