TJMA - 0835268-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDENICE FARIAS DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:46
Juntada de apelação
-
05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 22:26
Juntada de alegações finais
-
17/04/2025 17:28
Juntada de alegações finais
-
03/04/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
27/03/2025 13:37
Juntada de diligência
-
27/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:37
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:28
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:28
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:24
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:24
Juntada de diligência
-
26/03/2025 13:12
Juntada de diligência
-
26/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:12
Juntada de diligência
-
26/03/2025 10:57
Juntada de diligência
-
26/03/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:57
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:49
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:48
Juntada de diligência
-
21/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
25/02/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:36
Juntada de petição
-
10/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ORILENE DA SILVA CHAVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:32
Decretada a revelia
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:14
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:18
Juntada de termo
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835268-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: RAIMUNDO NONATO HENRIQUE LIMA Advogados do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - OAB/MA 24133 REQUERIDO: ORILENE DA SILVA CHAVES DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 4507, de 25.09.2023) -
31/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:16
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835268-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: RAIMUNDO NONATO HENRIQUE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - OAB/MA 24133 REQUERIDO: ORILENE DA SILVA CHAVES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar -
20/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000668-27.2002.8.10.0040
Aimar - Agroindustrial do Maranhao S/A
Banco do Brasil SA
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 16:59
Processo nº 0800169-20.2022.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Expedito da Silva Pereira
Advogado: Frank Beserra Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 12:57
Processo nº 0800169-20.2022.8.10.0101
Expedito da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frank Beserra Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2022 00:15
Processo nº 0801214-42.2023.8.10.0063
Jose Pedro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2023 13:33
Processo nº 0801214-42.2023.8.10.0063
Jose Pedro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 12:56