TJMA - 0000797-03.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 14:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 14:49
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:03
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 19:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000797-03.2017.8.10.0106 Autor (a): LUCINES DA SILVA SARAIVA Advogado(a): SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Réus: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogados: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A / CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada” proposta por Lucines da Silva Saraiva em desfavor de Consórcio Nacional Honda Ltda e outros, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que participou de um bingo, realizado pela empresa Mearim Motos, ocasião na qual foi contemplada no sorteio com uma motocicleta.
Contudo, após alguns meses, começou a ser cobrada injustamente pela compra do referido bem, com a inscrição de seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, nota fiscal do veículo e comprovante de negativação do nome.
Citadas, as rés apresentaram contestação e, em síntese, requereram a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que não há ilegalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas.
Em petição, a parte autora reiterou o pedido de que demandada apresentasse o contrato original, bem como a realização de perícia grafotécnica do documento.
Em audiência de, instrução e julgamento,, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Ato contínuo passou-se ao depoimento da autora e das testemunhas.
Certidão atestou a intempestividade da contestação da ré Mearim Motos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, chamo o feito à ordem para determinar a correta tramitação processual.
Considerando que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato juntado aos autos por ocasião da réplica (ID 65121263, pág. 09/27), defiro o pedido de apresentação do contrato original, bem como a produção de prova pericial.
Referida prova consiste em exame grafotécnico a incidir sobre assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide, que foi impugnada.
Assim, considerando a ausência de informação acerca do perito a ser nomeado, a Secretaria Judicial deve acostar aos autos a relação de peritos devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça deste Estado para desempenho do encargo.
Com as informações acima, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:45
Outras Decisões
-
27/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:31
Juntada de termo
-
06/05/2022 14:10
Juntada de petição
-
29/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/04/2022 15:55
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-14.2023.8.10.0114
Felicidade Ribeiro da Silva Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:18
Processo nº 0800109-56.2023.8.10.0022
Francisca das Chagas da Costa da Silva
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 08:55
Processo nº 0800594-54.2017.8.10.0026
Francisco Anesi
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2017 17:41
Processo nº 0824370-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 19:03
Processo nº 0801407-19.2023.8.10.0108
Maria Raimunda Casanova Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 17:00